Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006352-11.2025.4.03.6104 REQUERENTE: JESIVALDO DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA PEREIRA FERREIRA - RJ228833 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.Jesivaldo da Conceição intenta demanda, com pedido de tutela, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de atividades laborativas exercidas em condições especiais, com vistas à concessão de benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde a data do primeiro requerimento administrativo - DER em 08/07/2016 – NB 42/177.619.016-2 (Id 410759811). 2.Subsidiariamente, pleiteia a concessão do benefício a contar do segundo processo administrativo – DER em 30/06/2019 – NB 42/194.301.278-1 (Id 410759812) ou, ainda, pugna pela reafirmação da DER. 3.Para tanto, requer o enquadramento por categoria profissional dos seguintes interregnos: “07/08/1980 a 08/01/1981; 02/02/1987 a 24/07/1987; 28/07/1987 a 02/08/1989; 03/08/1989 a 12/09/1989; 15/09/1989 a 30/06/1990; 26/04/1994 a 30/08/1994; 05/07/1990 a 09/03/1994; 04/08/1994 a 31/05/1995”. 4.Propugna, também, pelo enquadramento de períodos posteriores até 05/03/1997: “De 15/09/1995 a 26/01/1996 – Operador de guindaste – Tecnomont; de 22/02/1996 a 07/06/1996 – Guindasteiro – ENESA e de 23/05/1996 a 13/03/1998 – Operador de Guindaste”. 5.Requer, ainda, o cômputo de período constante de CTPS – de 15/09/1995 a 26/01/1996 – trabalhado para a empresa Tecnomont. 6.E refere que o cômputo do período trabalhado para a empresa Alumini Engenharia/ALUSA Engenharia, que consta do CNIS – de 05/09/2011 a 17/07/2012, na verdade, tem como termo final a data de 16/08/2012, conforme registro em CTPS. 7.Requer, ainda, o cômputo dos interregnos trabalhados para a empresas TERRACOM Construções Ltda. – de 23/05/1996 a 13/03/1998 e de 01/04/1998 a 19/02/1999, que informa constarem de PPP e CNIS, ainda que um de suas carteiras de trabalho - CTPS tenha extraviado. 8.Por fim, requer a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais no montante de vinte mil reais. 9.À inicial foram anexados documentos. 10.Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, indeferiu-se o pedido de concessão de tutela e determinou-se a citação da parte adversa (Id 412817673). 11.O réu apresentou contestação, contendo defesa preliminar de prescrição quinquenal (Id 415819002). 12.O demandante foi instado a manifestar-se sobre a contestação, assim como os litigantes foram intimados à especificação de provas (Id 426269639). 13.O autor apresentou réplica à contestação, deixando de especificar outras provas a produzir (Id 429712308). 14.Novamente, os litigantes foram instados a especificar outras provas (Id 480307245), quando o demandante requereu o envio do feito à contadoria judicial e deixou ao alvitre do juízo eventual análise da necessidade de produção de prova pericial (Id 557408394). 15.Indeferido o pedido de encaminhamento do feito à contadoria, determinou-se à parte esclarecer se pretendia a produção de outras provas, uma vez que não cabe ao juízo avaliar a pertinência (Id 577173801). 16.O demandante noticiou suficiência de provas (Id 577768323), razão pela qual, restou determinado o encaminhamento do feito para julgamento (Id 597060667), retornando a demanda conclusa. É o relatório. Decido. 17.Inicialmente, denota-se que as partes são legítimas e bem representadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, que tramita com observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não havendo vícios que possam acarretar nulidade. 18.Quanto à defesa preliminar de prescrição quinquenal, observa-se que os processos administrativos têm DER em 08/07/2016 – NB 42/177.619.016-2 (Id 410759811) e DER em 30/06/2019 – NB 42/194.301.278-1 (Id 410759812) e a demanda foi intentada em 01/08/2025. 19.Portanto, denota-se que transcorreu prazo superior a cinco anos entre as datas das formulações dos pedidos administrativos e a data da propositura da demanda. 20.Sendo assim, nos moldes do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, resta reconhecer a incidência do instituto da prescrição quinquenal sobre eventuais parcelas que precederam o quinquênio anterior à propositura da demanda. 21.No mais, quanto ao pedido de reafirmação da DER, considerando que após a tramitação dos processos administrativos, a parte não demonstrou outros períodos de labor, serão considerados os interregnos que fazem parte do conjunto probatório. 22.Quanto ao mérito, a parte requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo de períodos especiais de labor. 23.Faço breve resumo da matéria referente à especialidade do labor. 24.Para o reconhecimento de tempo como especial, até o advento da Lei 9.032 de 28 de abril de 1995, admitia-se o enquadramento por atividade profissional, cujo rol constava do anexo ao Decreto 53.831/64 e dos anexos I e II ao Decreto 83.080/79. 25.Quanto a períodos posteriores, exige-se desempenho de trabalho habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, com efetiva exposição a agentes agressivos ou nocivos. O rol (agora de agentes) consta do anexo IV ao Decreto 3.048/99. 26.Neste ponto, é necessário tecer algumas considerações a respeito da exigência da demonstração da habitualidade e permanência da exposição do trabalhador aos agentes nocivos. 27.Embora seja essa uma exigência legal, a jurisprudência vem caminhando, da mesma forma que com relação ao uso de equipamento de proteção individual, no sentido de mitigar a ausência dessa anotação no perfil profissiográfico previdenciário, de modo a não prejudicar o trabalhador ante eventuais falhas no preenchimento do formulário. 28.Confira-se, a respeito, julgado do TRF da 3ª Região – “ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0004893-18.2010.4.03.6126 Relator Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA Órgão Julgador 8ª Turma Data do Julgamento 01/10/2020”. 29.Quanto ao ruído, algumas considerações são necessárias. 30.Primeiro, o período é considerado especial se o nível de exposição for superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto 53.831/64 até 05 de março de 1997. A partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97, o ruído deve ser superior a 90 decibéis. Finalmente, em 19/11/2003, data da publicação do Decreto 4.882/2003, que alterou o Decreto 3.048/99, o limite foi reduzido para 85 decibéis. 31.Segundo, quanto à aferição da intensidade do ruído, utilizam-se as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, a partir de 19/11/2003. 32.Terceiro, quanto à utilização de EPI, anoto a tese definida pelo E. STF no âmbito do Tema 555, que delineou a descaracterização do tempo de serviço especial e minudenciou a questão para o agente ruído: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. 33.Quarto, em se constatando diferentes níveis de ruído, o E. STJ definiu a forma de avaliação da condição especial no Tema 1083, que firmou a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. 34.No mais, em relação ao PPP, é de se destacar que o E. STJ, julgando o Tema 1090 fixou a seguinte tese, a respeito do documento: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. 35.Tecidos os devidos apontamentos, no que concerne aos interregnos de labor especial pretendidos, insta analisar o conjunto probatório apresentado no processo administrativo, com vistas a verificar a consonância com a documentação apresentada na lide, nos termos da temática de nº 1.124, STJ. 36.Cumpre afastar, ao menos, em parte, eventual a ausência de interesse processual, considerando que constam do processo administrativo perfis profissiográficos previdenciários – PPPs, além de cópias das CTPS, em consonância com grande parcela apresentada na demanda judicial. 37.Quanto ao período especial reclamado de 07/08/1980 a 08/01/1981, o autor refere, no curso da lide, que o período sequer foi computado como interregno comum, pois a autarquia não informou o termo final do vínculo. 38.Insurge-se em relação à ausência do cômputo do período, argumentando que consta da CTPS tal informação. 39.Entretanto, ainda que a CTPS apresentada no processo administrativo não apresente bom estado de conservação, o vínculo empregatício com a empresa Companhia Nacional de Serviços, na condição de trabalhador braçal, segue ordem cronológica e demanda ser computado. 40.Aponta, ainda, a possibilidade de cômputo especial, uma vez que informa que percebeu adicional de periculosidade e ficou lotado na empresa Petrobrás S.A., por um período. 41.No entanto, as informações não são suficientes para o enquadramento, eis que os requisitos para a concessão de adicional de periculosidade referentes a aspectos de cunho trabalhista, nem sempre se identificam com as exigências feitas para reconhecimento da especialidade no âmbito previdenciário. 42.A atividade exercida e o fato de ser executada nas dependências da empresa supramencionada, por si só, não autorizam o enquadramento. 43.Desse modo, o período de 07/08/1980 a 08/01/1981 deve ser computado como interregno de labor COMUM. 44.Pois bem, quanto ao cômputo de labor constante de CTPS, para o período de 15/09/1995 a 26/01/1996 – trabalhado para a empresa Tecnomont, na condição de Operador de Guindaste, denota-se regularidade cronológica no registro do vínculo em CTPS e consta, ainda, opção pelo FGTS (Id 410759803 – fl. 13), assim como menção à percepção de adicional de periculosidade, por exercer as atividades na área da empresa Copebrás (Id 410759803 – fl. 16). 45.Eventual ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias por parte do empregador não pode ocasionar prejuízo à parte. 46.No mais, quanto à possibilidade de enquadramento por categoria profissional, o lapso temporal em relevo já não permitia mais tal enquadramento. 47.Portanto, o vínculo empregatício de 15/09/1995 a 26/01/1996 deve ser computado como tempo de labor COMUM. 48.A parte pleiteia o cômputo dos interregnos trabalhados para a empresa TERRACOM Construções Ltda. – de 23/05/1996 a 13/03/1998 e de 01/04/1998 a 19/02/1999, no entanto, por ocasião do segundo processo administrativo, formulado no ano de 2019, os interregnos foram computados como tempo comum de labor. 49.E quanto à possibilidade de reconhecimento do labor especial, considerando que os perfis profissiográficos previdenciários – PPPs não apontaram sujeição a agentes nocivos, a especialidade resta afastada. 50.A parte ainda menciona que o cômputo do período trabalhado para a empresa Alumini Engenharia/ALUSA Engenharia, que consta do CNIS – de 05/09/2011 a 17/07/2012, na verdade, tem como termo final a data de 16/08/2012, conforme registro em CTPS. 51.A CTPS aponta a data pretendida, não contém rasura e segue ordem cronológica, de modo que o vínculo demanda o reconhecimento do termo final pleiteado. 52.Dessa forma, o período em questão deve ser considerado como 05/09/2011 a 16/08/2012. 53.E deve ser, portanto, agregado ao cômputo do INSS, o período remanescente de 18/07/2012 a 16/08/2012, no total de 29 dias. 54.Quanto à possibilidade de enquadramento, por categoria profissional, de períodos até 28/04/1995, a parte também pleiteia os seguintes interregnos: “02/02/1987 a 24/07/1987 (Operador de Máquinas Pesadas – empresa Manobra Engenharia); 28/07/1987 a 02/08/1989 (Guindasteiro – empresa CE Brasil/CB&I Lummus Ltda.); 03/08/1989 a 12/09/1989 (Operador de Máquinas – empresa Ideal Transportes); 18/09/1989 (data mencionada no CNIS, embora a parte pleiteie de 15/09/1989) a 30/06/1990 (Operador de Guindaste – empresa Terracom); 05/07/1990 a 09/03/1994 (Operador de Guindaste – empresa Zortea Construções); 26/04/1994 a 30/05/1994 (Operador de Máquinas – empresa Rowlands); 04/08/1994 a 31/05/1995 (podendo ser enquadrado por categoria profissional apenas, até 28/04/1995, embora a parte mencione a presença de PPP) – (Operador de Máquinas Pesadas - empresa Terracom). 55.Os períodos constam do CNIS e de suas carteiras de trabalho – CTPS. 56.Quanto aos lapsos temporais supramencionados, ao menos em parte, a jurisprudência admitia o enquadramento da atividade, como operador de máquinas, com equiparação a motorista de ônibus ou caminhão, com base no código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/69. 57.Colaciona-se excerto de julgado professando o referido entendimento: “E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. (...) 4. Admite-se como especial a atividade exercida em condições consideradas especiais como tratorista e operador de máquinas, que podem ser equiparados à motorista de caminhão, enquadrado nos termos dos itens 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79, podendo ser reconhecida como especial pelo mero enquadramento da categoria profissional nos referidos Decretos até a edição da Lei n.º 9.032/95. (...) 10. Apelação provida em parte. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0007801-88.2018.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 29/05/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)” (negritado). 58.Cumpre mencionar, ainda, que havia entendimento pelo enquadramento em razão do reconhecimento de que o operador de guindaste estava sujeito a vibração, de modo que o enquadraria no código 1.1.5 do Anexo do Decreto nº 53.831/64: “E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESP 1352721/SP. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL.TREPIDAÇÃO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS. (...)13 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 14 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 15 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (...) 23 - Durante as atividades realizadas na empregadora "Encalso Construções Ltda." de 12/06/1991 a 01/04/1992, consoante informa o Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido a juízo (ID 106186198 - pág. 4), o autor, ao exercer a profissão de operador de máquinas, manuseando escavadeiras, guindastes e compactadores, estava exposto ao fator de risco vibração, portanto, cabendo o enquadramento de sua atividade como especial no item 1.1.5 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964. (...) Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0038019-07.2015.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)” 59.Portanto, os vínculos empregatícios de 02/02/1987 a 24/07/1987; de 28/07/1987 a 02/08/1989; de 03/08/1989 a 12/09/1989; de 18/09/1989 a 30/06/1990; de 05/07/1990 a 09/03/1994; de 26/04/1994 a 30/05/1994 e de 04/08/1994 a 28/04/1995 devem ser reconhecidos como labor especial. 60.Para o período remanescente trabalhado de 29/04/1995 a 31/05/1995 para a empresa Terracom, o perfil profissiográfico previdenciário constante do processo administrativo não aponta exposição a agentes nocivos. 61.Para os demais interregnos especiais reclamados pela parte, após 28/04/1995, existem alguns perfis profissiográficos previdenciários – PPPs, mas, alguns não mencionam sujeição a agentes nocivos e outros informam exposição sem ultrapassar o limite de tolerância, de modo que não podem ser considerados especiais. 62.A parte requer, por fim, a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 63.Ao tempo do segundo processo administrativo (NB 42/194.301.278-1, com DER em 30/06/2019), a autarquia-ré computou 31 anos, 5 meses e 17 dias de labor e informou a necessidade de mais 3 anos, 6 meses e 13 dias para completar os 35 anos (Id 410759812 – fl. 55). 64.Agregando-se os períodos comuns e os acréscimos correspondentes aos períodos especiais (1,4 ou 40%), todos reconhecidos nesta sentença, o autor agrega pouco mais de 4 anos e 10 meses ao tempo já computado pelo INSS, de modo que o autor teria direito ao benefício por ocasião do segundo processo administrativo, quando a autarquia-ré considerou alguns outros períodos de labor e o autor completou o tempo faltante informado, na época. 65.Quanto à pretensão de condenação ao pagamento de danos morais, analisando a questão, verifica-se que a autarquia-ré entendeu por não computar alguns períodos de labor, ante as exigências que entendeu necessárias. 66.Tal entendimento, por si só, não é passível de reprimenda, mormente, de condenação por danos morais. 67.Em relação à constatação de tempo insuficiente, não se pode contestar a posição da autarquia-ré, uma vez que cabe ao Poder Público apurar as condições necessárias para a concessão/manutenção dos benefícios previdenciários e, entendendo não ser caso de concessão ou de manutenção de benefício, deverá indeferir a pretensão aduzida. 68.No âmbito administrativo, a autarquia-ré entendeu por não computar os períodos supramencionados, o que não ensejaria a concessão benefício. 69.Destarte, não reconhecendo situação suficiente a ensejar a responsabilização do réu pela ocorrência de ilícito passível de indenização, afasto a pretensão de condenação ao pagamento de danos morais. 70.Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, extinguindo a demanda com resolução de mérito, pelo que reconheço, em favor do autor os períodos comuns de labor de 07/08/1980 a 08/01/1981, de 15/09/1995 a 26/01/1996, o período remanescente de 18/07/2012 a 16/08/2012 (do vínculo com a empresa Alumi Engenharia) bem como, os períodos especiais de 02/02/1987 a 24/07/1987; de 28/07/1987 a 02/08/1989; de 03/08/1989 a 12/09/1989; de 18/09/1989 a 30/06/1990; de 05/07/1990 a 09/03/1994; de 26/04/1994 a 30/05/1994 e de 04/08/1994 a 28/04/1995, a serem convertidos em períodos comuns, com os acréscimos legais, determinando a concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição – NB 42/194.301.278-1, com DER em 30/06/2019. 71.Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das importâncias relativas às prestações vencidas, desde a data da DER, em 30/06/2019, que deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observada a incidência da prescrição quinquenal. 72.Os valores em atraso deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, segundo os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido nos autos do RE 870.947 (tema 810, STF) e observadas as disposições contidas no art. 3º da EC nº 113/2021. 73.Sem restituição de custas, face à gratuidade de justiça deferida. 74.Ante a sucumbência recíproca, condeno os contendores ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, no percentual mínimo a ser apurado, quando da verificação dos valores devidos, na proporção de 55% em desfavor do autor e 45% em desfavor do réu, nos moldes do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inc. II, c/c os arts.86, “caput” e 98, § 2º, todos do Código de Processo Civil, restando suspensa a execução em desfavor do autor, em razão da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, § 3º, também do Código de Processo Civil. 75.Sentença não sujeita a reexame necessário, nos moldes do art. 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. 76.Preenchidos os requisitos necessários, concedo a tutela pretendida, para que seja implantado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor. 77.PIC. Santos/SP, data da assinatura eletrônica DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto