Ementa
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000228-11.2026.4.05.8302 RECORRENTE: JOSE MIGUEL ANGELO DE LIRA LEITE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAVI VICTOR MARINHO DE SOUZA - PE48488-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REINGRESSO NO RGPS. DOENÇA PREEXISTENTE. NEUROPATIA ALCOÓLICA. POLINEUROPATIA DOCUMENTADA ANTES DA REFILIAÇÃO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM 2023. AUSÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ANTES DO NOVO INGRESSO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO POR PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária (Id. 29354689). O INSS sustenta que a parte autora não possuía qualidade de segurado no momento do início da incapacidade, pois permaneceu sem contribuições após junho de 2013 e somente retornou ao RGPS em dezembro de 2024, quando já apresentava o mesmo quadro clínico que havia fundamentado requerimentos de benefício assistencial anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a incapacidade laborativa surgiu após o reingresso da parte autora no RGPS, em decorrência de progressão ou agravamento de doença preexistente, ou se já estava configurada antes da refiliação previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR Os arts. 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 afastam o direito ao benefício quando o segurado ingressa ou reingressa no RGPS já incapacitado pela doença invocada, ressalvada a hipótese em que a incapacidade sobrevém posteriormente por progressão ou agravamento. O CNIS demonstra que o autor permaneceu vinculado ao RGPS, como empregado, até 17/06/2013 e somente retornou ao sistema em 01/12/2024, na condição de contribuinte individual. A perícia judicial identificou neuropatia alcoólica, CID-10 G62.1, com fraqueza muscular progressiva, perda de sensibilidade nos membros inferiores, instabilidade da marcha, tremores, lombalgia e limitação funcional. Embora o perito tenha relacionado a DII ao ano de 2025, esclareceu que a enfermidade apresenta instalação lenta e progressiva e que a data de início da doença era anterior a 2025. Antes da refiliação ao RGPS, o autor já havia formulado requerimento de benefício assistencial em 06/03/2023, fundamentado em parestesia dos membros inferiores, etilismo, mielopatia e polineuropatia distal subaguda sensitivo-motora moderada. Naquele processo administrativo foram apresentados exames médicos de janeiro e fevereiro de 2022 que já registravam polineuropatia. Em avaliação administrativa realizada em 12/07/2023, foi reconhecido impedimento de longo prazo com duração de pelo menos dois anos. O benefício assistencial foi indeferido por ausência do requisito socioeconômico, e não por inexistência de impedimento relacionado ao estado de saúde. Os elementos anteriores à refiliação demonstram, portanto, que a polineuropatia e suas repercussões funcionais já estavam presentes desde, ao menos, 2022. O relatório médico de 22/07/2025, que indicou incapacidade total e permanente por neuropatia alcoólica, dor lombar, fraqueza muscular e marcha instável, descreve quadro compatível com as limitações já documentadas em 2022 e 2023. A data de formalização diagnóstica não se confunde com a data de início da incapacidade, especialmente quando há documentação anterior demonstrando a mesma enfermidade e suas repercussões funcionais. Não há elementos que indiquem recuperação da capacidade laborativa antes do reingresso no RGPS em 01/12/2024 nem surgimento de nova incapacidade somente após essa data. O conjunto probatório revela evolução contínua e progressiva do mesmo quadro incapacitante. A exceção dos arts. 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 somente incide quando a incapacidade surge após a filiação ou refiliação em razão da progressão ou agravamento da doença. O agravamento posterior não é suficiente quando a incapacidade já estava instalada anteriormente. Como a parte autora retornou ao RGPS quando já apresentava a incapacidade que fundamenta a demanda, não estava preenchido o requisito da qualidade de segurado no momento de início da incapacidade. IV. DISPOSITIVO Recurso inominado do INSS provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, diante da preexistência da incapacidade laborativa ao reingresso da parte autora no RGPS. Sem condenação do INSS em honorários advocatícios. Custas ex lege. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000228-11.2026.4.05.8302 RECORRENTE: JOSE MIGUEL ANGELO DE LIRA LEITE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAVI VICTOR MARINHO DE SOUZA - PE48488-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)