Ementa
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019627-32.2026.4.05.8300 RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO RECORRIDO: ERILLAINY ROBERTA SOARES SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HERMANO PONTES DE MIRANDA NETO - PE25254-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. INTERESSE DE AGIR. TEMA 325 DA TNU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO DE MORADIA IN NATURA. DECRETO Nº 12.681/2025. IRRETROATIVIDADE. PERCENTUAL DE 30% DA BOLSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE contra acórdão da Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado da instituição de ensino e manteve sentença que a condenou ao pagamento de indenização substitutiva a título de auxílio-moradia, correspondente a 30% do valor bruto da bolsa de residência médica percebida pela autora no período de 01/03/2022 a 28/02/2025. A embargante sustenta omissões quanto à ausência de prévio requerimento administrativo e ao interesse de agir; à aplicação do Tema 325 da TNU diante da alegada existência de regulamentação interna e de fornecimento de moradia in natura; à superveniência do Decreto nº 12.681/2025; e, subsidiariamente, à aplicação do percentual de 10% da bolsa previsto no referido decreto, pretendendo a alteração do resultado do julgamento. Em contrarrazões, a embargada requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por considerar os embargos manifestamente protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão incorreu em omissão quanto à alegada ausência de interesse de agir pela inexistência de prévio requerimento administrativo; (ii) se houve omissão na aplicação do Tema 325 da TNU e na apreciação da alegada regulamentação interna e disponibilização de moradia in natura pela UFPE; (iii) se o julgado deixou de examinar os efeitos da superveniência do Decreto nº 12.681/2025; (iv) se há omissão quanto à aplicação do percentual de 10% da bolsa de residência médica previsto no referido decreto; e (v) se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito do julgamento. Não há omissão quanto ao interesse de agir, pois o acórdão embargado rejeitou expressamente a preliminar, considerando, entre outros fundamentos, configurada a pretensão resistida pelo oferecimento de contestação de mérito pela parte ré. Inexiste omissão quanto ao Tema 325 da TNU e à alegada disponibilização de moradia, uma vez que o acórdão examinou a regulamentação interna e os elementos probatórios apresentados pela UFPE e concluiu pela ausência de comprovação da efetiva disponibilização de moradia adequada à autora durante o período da residência médica. A alegação de existência de vaga em alojamento feminino destinada a participantes de quatro programas não foi considerada suficiente para demonstrar o cumprimento da obrigação em relação à demandante. O Tema 325 da TNU foi expressamente considerado no julgamento, que admitiu a conversão da obrigação de fornecimento de moradia in natura em indenização pecuniária diante da ausência de sua efetiva disponibilização, reconhecendo, para o período controvertido, o percentual de 30% do valor bruto da bolsa mensal. Não há omissão quanto ao Decreto nº 12.681/2025. O acórdão examinou a questão intertemporal e consignou que a residência médica da autora se encerrou em 28/02/2025, ao passo que o decreto foi publicado em 21/10/2025, razão pela qual a regulamentação superveniente não alcança situação jurídica consolidada anteriormente à sua vigência. O percentual de 10% previsto no Decreto nº 12.681/2025 não incide sobre o período objeto da condenação, integralmente anterior à vigência da regulamentação, permanecendo aplicável o percentual de 30% reconhecido no acórdão, em conformidade com o entendimento adotado a partir do Tema 325 da TNU. A reiteração de argumentos anteriormente apreciados, com o propósito de obter nova análise das conclusões do colegiado, revela pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inexistentes no caso, tendo as matérias relevantes suscitadas pela embargante sido expressamente enfrentadas. Embora os embargos reiterem substancialmente questões já decididas e não revelem vício integrativo, essa circunstância, no caso concreto, não é suficiente, por si só, para caracterizar intuito manifestamente protelatório, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, mantido integralmente o acórdão embargado. Indeferido o pedido de aplicação da multa por embargos manifestamente protelatórios. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019627-32.2026.4.05.8300 RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO RECORRIDO: ERILLAINY ROBERTA SOARES SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HERMANO PONTES DE MIRANDA NETO - PE25254-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE MORADIA IN NATURA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PECÚNIA. 30% DO VALOR BRUTO DA BOLSA. TEMA 325 DA TNU. DECRETO Nº 12.681/2025. IRRETROATIVIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) (Id. 28111874) em face de r. sentença (Id. 28111871) que julgou procedente o pleito exordial, condenando a autarquia educacional ao pagamento de indenização pecuniária a título de auxílio-moradia, à razão de 30% sobre o montante bruto da bolsa mensal de residência médica percebida pela autora, englobando o período compreendido entre 01/03/2022 e 28/02/2025. A UFPE alegou ausência de interesse processual pela inexistência de requerimento administrativo. No mérito, sustentou possuir regras internas para disponibilização de alojamento aos médicos residentes, invocou a reserva do possível e a discricionariedade administrativa e, subsidiariamente, requereu a aplicação do percentual de 10% previsto no Decreto nº 12.681/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se está configurado o interesse processual diante da ausência de requerimento administrativo; (ii) saber se a existência de normatização interna para disponibilização de alojamento afasta o direito ao auxílio-moradia quando não comprovado o efetivo fornecimento de moradia; e (iii) saber se o percentual de 10% previsto no Decreto nº 12.681/2025 incide sobre período de residência médica anterior à sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual está configurado. A exigência de prévio requerimento administrativo não prevalece quando a resistência da Administração à pretensão é evidenciada. O oferecimento de contestação de mérito pela UFPE também demonstra a existência de pretensão resistida. A Lei nº 6.932/1981 assegura ao médico residente, durante todo o período da residência, moradia, conforme previsto em regulamento. O direito não é afastado pela mera existência de norma interna que preveja a disponibilização de alojamento. A UFPE não comprovou a efetiva disponibilização de moradia adequada à autora durante o período de residência médica compreendido entre 01/03/2022 e 28/02/2025. A alegação de existência de uma vaga em alojamento feminino destinada a participantes de quatro programas não demonstra o cumprimento da obrigação legal em relação à demandante. Não fornecida a moradia in natura, admite-se a conversão da obrigação de fazer em pecúnia, de modo a assegurar resultado prático equivalente, conforme precedente citado no voto. O Tema 325 da TNU estabeleceu que, até a regulamentação do art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal quando não lhe for fornecida moradia in natura, independentemente de prévio requerimento administrativo e de renda. O período de residência médica da autora terminou em 28/02/2025. O Decreto nº 12.681/2025 foi publicado posteriormente, em 21/10/2025. A regulamentação superveniente não alcança período anterior à sua vigência. O percentual de 30% deve ser aplicado ao período controvertido, em conformidade com o entendimento firmado no Tema 325 da TNU. O percentual de 10% previsto no Decreto nº 12.681/2025 não incide sobre situação jurídica consolidada anteriormente à sua vigência. IV. DISPOSITIVO Recurso da UFPE improvido. Sentença mantida. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019627-32.2026.4.05.8300 RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO RECORRIDO: ERILLAINY ROBERTA SOARES SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HERMANO PONTES DE MIRANDA NETO - PE25254-A