Ementa
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015629-56.2026.4.05.8300 RECORRENTE: EDUARDO HENRIQUE CAVALCANTE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANITA RONZI TAVEIRA - SP243844-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO FUNCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual. A recorrente requer a reforma da sentença para concessão do auxílio-acidente, com DIB no dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária. Subsidiariamente, postula a anulação da sentença para realização de nova perícia médica, sob alegação de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se (i) houve cerceamento de defesa em razão da não realização de nova perícia médica e (ii) restou comprovada a existência de sequela consolidada decorrente de acidente com redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, apta a ensejar a concessão de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, porquanto a perícia médica judicial mostrou-se suficiente para o esclarecimento da controvérsia, inexistindo elementos concretos que justificassem a renovação da instrução processual ou a realização de novo exame pericial. O requisito da existência de sequela consolidada com redução da capacidade laborativa não foi cumprido. A perícia médica judicial registrou histórico de fratura do polegar esquerdo decorrente de acidente doméstico com serra (CID S62), submetida a tratamento cirúrgico, concluindo, contudo, pela inexistência de incapacidade laborativa atual ou de redução da capacidade para o exercício da atividade habitual. O exame físico evidenciou preservação da função das mãos e punhos, capacidade de pinça e preensão mantidas, ausência de bloqueios articulares, deformidades, edema, hipotrofias ou limitações de mobilidade, tendo o perito analisado, ainda, os exames complementares apresentados pela autora. Concluiu que não existem elementos objetivos que demonstrem repercussão funcional decorrente das lesões consolidadas, nem enquadramento nas hipóteses do Anexo III do Decreto nº 3.048/1999. A conclusão pericial mostrou-se técnica, fundamentada e suficiente para o julgamento da causa, não sendo a mera discordância da parte apta a infirmá-la. Ausente redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, não se configura o fato gerador do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Mantida a sentença de improcedência do pedido de concessão de auxílio-acidente. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Custas na forma da lei. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015629-56.2026.4.05.8300 RECORRENTE: EDUARDO HENRIQUE CAVALCANTE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANITA RONZI TAVEIRA - SP243844-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)