Ementa
DISPOSITIVO
Isso acima posto e pelo seu silogismo, aplico a técnica de distinguishing, para não suspender os autos deste processo, seguindo a orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Aplico o artigo 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inaugural, extinguindo o feito com resolução do mérito para:
a) CONDENAR a parte ré a pagar para a parte autora a quantia de R$ 1.718,27 (mil setecentos e dezoito reais e vinte e sete centavos), correspondente a 250 DES (Direitos Especiais de Saque), corrigido monetariamente (IPCA) a partir do evento danoso (data do impedimento do embarque) e acrescida de juros de mora mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil a partir da citação; e
b) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde o evento danoso (data do cancelamento do voo e do impedimento do embarque).
Ressalvadas as tutelas de urgência e de evidência confirmadas ou deferidas na sentença de mérito, fica (m) a (s) parte (s) credora (s) intimada (s) para iniciar (em) o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
Em caso de arquivamento, dentro do prazo prescricional quinquenal, qualquer das partes poderá desarquivar os autos do processo com a mera petição protocolada nos mesmos, que é encaminhada automaticamente pelo sistema PROJUDI para a Serventia e, a partir daí, é desarquivada na ordem cronológica e preferencial, seguindo o curso normal do feito, prescindindo de ligação ou contato com a Serventia ou Gabinete.
Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa.
Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publiquem. Registrem. Intimem.
Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
_____(assinado digitalmente)___
Lázaro Alves Martins Júnior
Juiz de Direito
1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...]3
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
Inteiro teor
COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial Cível
Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia - R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - 4.º andar- (62) 3018-6400
E-mail oficial da secretaria: [email protected]
E-mail oficial do gabinete: [email protected]
Processo n.º: 5526194-02.2026.8.09.0051
Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Promovente: Rubens Pereira De Andrade
Promovido: Tam Linhas Aereas S/a.
SENTENÇA/MANDADO1
Dispensado o relatório ex lege.
RUBENS PEREIRA DE ANDRADE ajuizou a ação de conhecimento em face da Tam Linhas Aéreas S/A, alegando, em síntese, que adquiriu passagens aéreas da parte ré para a realização dos trechos Goiânia – Guarulhos – Curitiba, todavia, durante a prestação do serviço de transporte aéreo, ocorreu cancelamento de voo do primeiro trecho e, também, preterição de embarque, circunstâncias que deram azo a um atraso em sua chegada superior a 08 (oito) horas, do horário inicialmente programado. À vista disso, pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento da compensação financeira prevista na Resolução nº 400 da ANAC, no valor de 250 DES e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a parte ré arguiu a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, sustenta a não configuração de lesão de cunho extrapatrimonial, por ter realocado a parte autora em um voo próximo e ter dado ao passageiro toda a assistência material inerente às realocações, ocasião em que pugna pela total improcedência do pleito inaugural.
PRELIMINARES PROCESSUAIS
Embora se pudesse aventar que o presente processo deveria ser suspenso em razão de decisão provinda do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.560.244/RJ, vinculado ao Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás emitiu orientação (DECISÃO/OFÍCIO CIRCULAR N.º 418/2025, de 18.12.2025), atribuindo o seu entendimento acerca da abrangência da suspensão determinada pelo STF. Após a análise dos autos por este juízo, agregado a resposta genérica em casos em que as companhias aéreas foram provocadas, bem como o teor dos Recursos Inominados atacando as sentenças proferidas, e ainda, os recentes julgados das Turmas Julgadoras locais seguindo a orientação da Corregedoria goiana, tenho que o presente processo não se encontra no âmbito da suspensão determinada pela Corte Magna.
A inicial se mostrou absolutamente apta e acompanhada de documentos suficientes para que o contraditório e a ampla defesa se instalassem de forma plena, inexistindo no ordenamento jurídico provas tarifárias ou pré-constituídas para o caso em tela.
No mais, as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que empeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destaco, de forma especial, que a eventual produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento não alterariam a convicção deste Magistrado, pelo que se verá com a fundamentação expendida adiante no mérito.
DEFESA INDIRETA DE MÉRITO
Não foram invocadas e não vislumbro a aplicação de ofício acerca das matérias consubstanciadas em defesa indireta de mérito, in casu, a prescrição ou a decadência.
MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO
No mérito, é importante ressaltar que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII. Incontestável, portanto, que o ônus da prova cabe à parte ré.
Imperioso, ainda, ressaltar que a opção da parte por litigar nesta seara, uma faculdade (Enunciado nº 1, do FONAJE), torna robustamente aplicável a legislação específica, ou seja, a Lei nº 9099/95, especialmente no que tange aos artigos 5º e 6º, da Lei especial em comento.
Nesse contexto, portanto, há a inversão da prova ope legis em favor da pessoa consumidora, todavia, sem descurar da necessidade da parte autora, também, se desincumbir do mínimo probatório, especialmente afastando o cenário que imprima a prova da parte ré o matiz de “diabólica”.
Pois bem.
Verifica-se que a parte autora imputa a parte ré a responsabilidade pelos danos por ela suportados em razão das falhas na prestação do serviço, consubstanciadas no cancelamento do primeiro voo em que embarcaria a parte autora, dando azo a perda da conexão e, em seguida, após realocada em um segundo voo, a ocorrência de preterição de embarque em razão de overbooking.
Do compulso dos autos, noto que a parte ré não demonstrou a legalidade e higidez da prestação dos serviços para a parte autora, ônus que lhes cabia nos termos do artigo 373, II, CPC, porquanto, o cancelamento do voo inicialmente programado é fato incontroverso e, embora a parte ré não reconheça a ocorrência de overbooking, não apresentou elementos capazes de esclarecer a razão pela qual a parte autora, regularmente reacomodada, não foi transportada no voo para o qual fora novamente direcionada, tampouco demonstrou que a reacomodação decorreu de manifestação voluntária do passageiro, acompanhada da correspondente compensação.
Ainda que não seja ilegal a prática do overbooking, a reacomodação dos passageiros exige voluntariedade, negociação entre as partes e compensação pela remarcação do voo (ex: voucher, upgrade de cabine, milhas, etc.), sob pena de configuração de preterição por parte do transportador.
E, no caso em análise, resta evidente que a parte autora, sem olvidar amargar o cancelamento do voo inicialmente contratado, fora compelida a aceitar nova reacomodação, após a preterição do seu embarque, resultando em sua chegada ao destino final com atraso, configurando-se a falha na prestação dos serviços e, ainda, foi novamente obrigada a suportados os danos de uma nova reacomodação, após o cancelamento do voo primeiro voo em que fora reacomodada, após a perda da conexão.
Em relação a estes fatos, conforme os artigos 21, 26 e 27 da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, emanada da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, a empresa de Transporte Aéreo deve:
Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos:
I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado;
II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço;
III - preterição de passageiro; e
IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único. As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos:
I - atraso do voo;
II - cancelamento do voo;
III - interrupção de serviço; ou
IV - preterição de passageiro.
Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos:
I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação;
II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e
III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
§ 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta.
As partes rés não se desincumbiram de provar a prestação da assistência devida a parte autora, tratando-se de ônus processual exclusivo das prestadoras dos serviços.
Cumpre destacar que de acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio majoritário, o cancelamento/atraso de voo decorrente de motivos técnicos operacionais caracteriza a falha na prestação do serviço, consubstanciando-se em fortuito interno, ou seja, aquele inserido no risco inerente à atividade que as companhias aéreas exercem no mercado de consumo.
Além disso, é dever da parte ré garantir que as viagens dos passageiros sejam realizadas nos moldes previamente contratados. O problema proveniente de supostos motivos técnicos operacionais ou de readequação da malha aérea que provocam a alteração dos horários dos voos faz com que o serviço de transporte aéreo se torne defeituoso, gerando direito à indenização aos consumidores lesados.
Destaco, a esse respeito, que qualquer causa originária do atraso do voo – acidente aéreo, sobrecarga da malha aérea, condições climáticas desfavoráveis ao exercício do serviço de transporte aéreo, motivos técnicos operacionais, etc. – jamais teria o condão de afastar a responsabilidade por abusos praticados em momento posterior, haja vista tratar-se de fatos distintos. Afinal, se assim fosse, o caos se instalaria por ocasião de qualquer fatalidade, o que é inadmissível. Ora, diante de fatos como esses deve a fornecedora do serviço amenizar o desconforto inerente à ocasião, não podendo, portanto, limitar-se a, de forma evasiva, eximir-se de suas responsabilidades.
Assim, não há dúvidas sobre a configuração de danos morais indenizáveis, em razão dos transtornos experimentados pela parte autora, uma vez que lhe foi imposto todo o desgaste de ter que esperar, sem assistência provada nos autos, por atrasos, cancelamentos e preterição de embarque, causados exclusivamente pelas partes rés. São situações que extrapolam o mero dissabor e adentram na esfera do dano moral.
Ainda, acentuo que o prejuízo em debate é in re ipsa, isso quer dizer, prescinde da produção de provas, considerando que a materialização do dano moral ocorre quando da própria lesão do patrimônio abstrato ou imaterial do indivíduo, que consiste num bem ético-jurídico social que pode ser a liberdade, a honra, a dignidade, ou a simples paz ou tranquilidade de espírito. Esses elementos são impassíveis de prova material. É certo que o dano moral é difícil de ser valorado, na medida em que afeta a honra das pessoas. Deve, assim, ser arbitrado valor que, considerando a gravidade dos fatos, sirva de conforto a quem é ofendido, sem implicar enriquecimento indevido, bem como incentive a alteração da conduta de quem ofende.
Outrossim, configurada a preterição do passageiro, entendo que a parte autora faz jus, também, à compensação financeira prevista no artigo 24, inciso I, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, no valor correspondente a 250 DES (Direitos Especiais de Saque), na cotação oficial da data em que tal verba deveria ter sido disponibilizada (24/05/2026), que perfaz o valor de R$ 1.718,27 (mil setecentos e dezoito reais e vinte e sete centavos) – https://www.bcb.gov.br/conversao, cabendo à parte ré indenizar a parte autora em relação a este fato.
Importante salientar que a reacomodação da parte autora em outro voo e a eventual assistência material prestada pelo atraso não desqualifica o recebimento da multa, uma vez que esta possui caráter punitivo, a fim de coibir as companhias aéreas de perpetuarem a prática de preterição de embarque.
E não há sequer que se cogitar em ocorrência de bis in idem pela compensação ora arbitrada de forma cumulativa com a indenização por danos morais, uma vez que se tratam de condenações com naturezas distintas.
DISPOSITIVO
Isso acima posto e pelo seu silogismo, aplico a técnica de distinguishing, para não suspender os autos deste processo, seguindo a orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Aplico o artigo 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inaugural, extinguindo o feito com resolução do mérito para:
a) CONDENAR a parte ré a pagar para a parte autora a quantia de R$ 1.718,27 (mil setecentos e dezoito reais e vinte e sete centavos), correspondente a 250 DES (Direitos Especiais de Saque), corrigido monetariamente (IPCA) a partir do evento danoso (data do impedimento do embarque) e acrescida de juros de mora mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil a partir da citação; e
b) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde o evento danoso (data do cancelamento do voo e do impedimento do embarque).
Ressalvadas as tutelas de urgência e de evidência confirmadas ou deferidas na sentença de mérito, fica (m) a (s) parte (s) credora (s) intimada (s) para iniciar (em) o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
Em caso de arquivamento, dentro do prazo prescricional quinquenal, qualquer das partes poderá desarquivar os autos do processo com a mera petição protocolada nos mesmos, que é encaminhada automaticamente pelo sistema PROJUDI para a Serventia e, a partir daí, é desarquivada na ordem cronológica e preferencial, seguindo o curso normal do feito, prescindindo de ligação ou contato com a Serventia ou Gabinete.
Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa.
Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publiquem. Registrem. Intimem.
Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
_____(assinado digitalmente)___
Lázaro Alves Martins Júnior
Juiz de Direito
1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...]3
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.