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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0059321-42.2025.4.05.8300

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0059321-42.2025.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0059321-42.2025.4.05.8300 RECORRENTE: ROGERIO GONCALVES CAROLINO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BARBARA MARIA GALVAO DE SENA - PE47848 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE E DATA DE INÍCIO INCONTROVERSAS. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO COMPROVADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA (ART. 15, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91). QUALIDADE DE SEGURADO, AINDA ASSIM, PERDIDA ANTES DA DII. CONTRIBUIÇÃO ISOLADA POSTERIOR À ECLOSÃO DA INCAPACIDADE. CARDIOPATIA GRAVE AFASTADA PELA PRÓPRIA PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A perícia judicial reconheceu incapacidade total e temporária, decorrente de miocardiopatia dilatada, com data de início fixada em 16/01/2024, ponto não impugnado pelas partes (Id. 27000080, fls. 4-5; Id. 27000000, fl. 1). 2. O recebimento de seguro-desemprego, dezoito dias após o encerramento do último vínculo empregatício e perante o mesmo empregador, comprova o desemprego involuntário e autoriza a extensão do período de graça em mais 12 meses, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (Id. 27000066, fls. 25-26). 3. Mesmo com essa extensão -- e sem a prorrogação adicional do art. 15, § 1º, por ausência de mais de 120 contribuições sem interrupção --, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, § 4º, da mesma Lei, cessou em 15/07/2023, data anterior à DII fixada pela perícia. 4. Contribuição isolada vertida quando o segurado já se encontra incapaz não lhe restabelece a qualidade de segurado, por configurar preexistência da incapacidade em relação à própria contribuição, vedada pelo art. 59, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 5. A própria perícia judicial afasta o enquadramento da moléstia como cardiopatia grave (art. 151 da Lei nº 8.213/91); de todo modo, a dispensa de carência não equivale à manutenção da qualidade de segurado, requisitos distintos e cumulativos (art. 59 da Lei nº 8.213/91). 6. Incapacidade classificada como temporária pela perícia judicial, sem lastro técnico para a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. 7. Recurso desprovido. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do CPC). RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0059321-42.2025.4.05.8300 RECORRENTE: ROGERIO GONCALVES CAROLINO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BARBARA MARIA GALVAO DE SENA - PE47848 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

Dados do julgamento

Acórdão

8300 RECORRENTE: ROGERIO GONCALVES CAROLINO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BARBARA MARIA GALVAO DE SENA - PE47848 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Primeira Turma Recursal de Pernambuco decide, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Voto do Relator.