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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5289178-31.2026.8.09.0137

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
5289178-31.2026.8.09.0137
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, para CONDENAR os requeridos a pagarem à parte autora a quantia de R$ 50.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora conforme a taxa legal (art. 406 do Código Civil), ambos a contar da data do inadimplemento da obrigação.

Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos deduzidos.

Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.

Relativamente à eventual obrigação de pagar quantia certa, a parte vencida fica desde já INTIMADA (por mera publicação no Projudi/DJE, caso tenha sido decretada sua revelia ou esteja representada por advogado habilitado no feito) para cumprimento voluntário da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e imediato início dos atos executivos/constritivos (art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/1995).

A parte vencida também fica intimada e advertida de que o pagamento de eventual quantia certa deverá ser realizado diretamente ao credor, salvo em caso de dificuldade ou resistência por ele oposta (Enunciado 106 do FONAJE).

Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE).

Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC).

Expeçam-se os atos necessários ao cumprimento desta sentença.

Após o trânsito em julgado, caso haja pagamento voluntário da condenação referente à eventual obrigação de pagar quantia certa, EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento de dinheiro em favor da parte exequente ou de seu advogado, desde que este possua poderes específicos para tanto.

Oportunamente, inexistindo novas pendências e requerimentos a serem apreciados, arqui

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5289178-31.2026.8.09.0137 Polo ativo: Julio Cezar da Silva Polo passivo: Ludgero Noemio Borges Junior e outro SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios ajuizada por Julio Cezar da Silva em face de Ludgero Noemio Borges Junior e de Victor Hugo de Almeida Araújo, devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, conforme o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Inicialmente, INDEFIRO os requerimentos genéricos de produção de prova oral formulados por ambas as partes, uma vez que a matéria fática controversa encontra-se suficientemente elucidada por meio da prova documental já acostada aos autos, sendo a oitiva de partes e testemunhas desnecessária para a resolução da lide, sobretudo porque a questão a ser dirimida é eminentemente de direito. De igual modo, INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício à Unidade Prisional para exibição de registros de atendimentos, pois a quantidade de encontros profissionais entre as partes não foi pactuada expressamente e a análise do referido dado não influencia na resolução da controvérsia. Dessa forma, promovo o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexistindo outras questões e preliminares pendentes de valoração e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A parte autora busca a condenação dos requeridos ao pagamento de honorários advocatícios contratuais remanescentes, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Alega que, após ser contratado para a defesa criminal dos réus, prestou diligentemente os serviços pactuados, que culminaram na soltura de ambos, mas que, após a liberação, os requeridos rescindiram o contrato e cessaram os pagamentos devidos. Os requeridos, em contestação, sustentam que a prestação de serviços foi negligente e morosa, tornando-se inútil, pois a liberdade teria sido obtida pelo mero decurso do prazo da prisão temporária. Invocam a exceção do contrato não cumprido e, em pedido contraposto, pleiteiam a restituição integral dos R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) já pagos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em síntese, restringe-se a controvérsia a definir a exigibilidade e o montante do débito, bem como a possibilidade de restituição de valores pagos e indenização por danos morais. O pedido inicial deve ser acolhido, enquanto os pleitos contrapostos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 389 do Código Civil, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o autor foi contratado para atuar como advogado na defesa criminal dos requeridos, aceitando o encargo de acompanhar os atos da investigação criminal até a eventual fase processual destinada à apresentação de defesa preliminar, bem como de adotar medidas visando a libertação dos promovidos, os quais, em contrapartida, se obrigaram a pagar a quantia de R$ 80.000,00 pelos serviços jurídicos negociados, conforme contrato e procurações juntadas aos autos (evento 1, arqs. 3 e 8). Ademais, os documentos apresentados no feito comprovam que o autor atuou processualmente em favor dos promovidos, impetrando Habeas Corpus tanto no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás quanto no Superior Tribunal de Justiça, além de ter efetuado visita em unidade prisional e apresentado outras petições perante o Juízo de primeiro grau, a exemplo da manifestação contrária à prorrogação da prisão temporária e do pedido de liberação de bens apreendidos (evento 1, arqs. 4/7 e 9/10; e evento 9, arqs. 11/12). Outrossim, os demandados confessaram em sua contestação que efetuaram o pagamento parcial de R$ 16.000,00 e realizaram a rescisão contratual antecipada por iniciativa própria (evento 29). Tais circunstâncias são suficientes para reconhecimento do direito de crédito do promovente, pois não há dúvida sobre a existência: a) do negócio jurídico; b) da efetiva prestação dos serviços até o momento da revogação do mandato; e c) do débito remanescente. Por sua vez, independentemente da motivação e da iniciativa do encerramento antecipado do contrato, a remuneração devida ao requerente deve guardar proporcionalidade entre a integralidade dos serviços contratados e aqueles efetivamente praticados até o fim do vínculo negocial. Sendo assim, mostra-se razoável a quantia cobrada em Juízo (R$ 50.000,00), seja porque este montante já considera uma diminuição de R$ 14.000,00 do débito total remanescente que foi ajustado, seja porque a atuação profissional na fase pré-processual foi significativa e o quantum indicado como contraprestação desta está alinhado com as diretrizes fixadas em tabela da respectiva entidade de classe. Em relação aos argumentos e pedidos contrapostos dos requeridos, ressalto que não merecem prosperar. De fato, a relação jurídica estabelecida entre as partes envolve obrigação de meio, razão pela qual o adequado cumprimento da obrigação profissional não pode ser condicionado à obtenção de resultado específico, tampouco à circunstância de a libertação dos réus decorrer diretamente, ou não, de medida adotada pelo autor enquanto ainda atuava como advogado daqueles. Outrossim, o contrato entabulado entre os litigantes não estipula a obrigação de o advogado realizar visitas em presídio, não havendo que se cogitar em "falha na atuação" pelo simples fato de o profissional não ter efetuado visitas periódicas, sobretudo porque um único ato dessa natureza se mostrou suficiente para a colheita dos elementos necessários à defesa criminal exercida. Também devem ser afastadas as demais características negativas imputadas à atuação profissional do promovente durante a relação discutida em Juízo ("inércia", "morosidade", "inutilidade", "nula", dentre outras), uma vez que as impressões subjetivas dos requeridos são incapazes de descaracterizar o cumprimento adequado das obrigações assumidas pelo demandante. Aliás, basta notar que o contrato foi firmado em 01/10/2025 e no dia imediatamente seguinte o requerente protocolou manifestação contrária ao pedido de prorrogação da prisão (evento 1, arqs. 3/5), exercendo seu encargo na exata forma ajustada. No mais, os Habeas Corpus foram impetrados em momento anterior à soltura, ambos com pedido de liminar, a evidenciar que as referidas medidas possuíam utilidade ao tempo em que foram praticadas. Em complemento, a declaração de prejudicialidade do julgamento do mérito dos HC's pela superveniência do término do prazo da prisão temporária não macula a condução regular dos atos defensivos, pois estes foram praticados durante a vigência da custódia e a eventual impossibilidade de tramitação mais célere do Writ para permitir a análise meritória do pleito não pode ser atribuída ao autor. Muito menos há que se comparar os atos de advogados de outros investigados para desqualificar a atuação do requerente enquanto defensor dos requeridos, já que inviável a incursão no mérito da estratégia adotada por cada profissional. A exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) também não se aplica, pois, como dito, houve a efetiva prestação de serviços. A insatisfação posterior dos requeridos com o resultado ou o ritmo do trabalho não equivale ao descumprimento contratual por parte do advogado, especialmente em uma obrigação de meio. Por conseguinte, considerando o reconhecimento da atuação profissional regular e da prestação efetiva dos serviços, os pedidos contrapostos não comportam acolhimento. Portanto, de rigor o julgamento de procedência do pedido inicial e de improcedência dos pedidos contrapostos. DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, para CONDENAR os requeridos a pagarem à parte autora a quantia de R$ 50.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora conforme a taxa legal (art. 406 do Código Civil), ambos a contar da data do inadimplemento da obrigação. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos deduzidos. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Relativamente à eventual obrigação de pagar quantia certa, a parte vencida fica desde já INTIMADA (por mera publicação no Projudi/DJE, caso tenha sido decretada sua revelia ou esteja representada por advogado habilitado no feito) para cumprimento voluntário da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e imediato início dos atos executivos/constritivos (art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/1995). A parte vencida também fica intimada e advertida de que o pagamento de eventual quantia certa deverá ser realizado diretamente ao credor, salvo em caso de dificuldade ou resistência por ele oposta (Enunciado 106 do FONAJE). Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE). Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC). Expeçam-se os atos necessários ao cumprimento desta sentença. Após o trânsito em julgado, caso haja pagamento voluntário da condenação referente à eventual obrigação de pagar quantia certa, EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento de dinheiro em favor da parte exequente ou de seu advogado, desde que este possua poderes específicos para tanto. Oportunamente, inexistindo novas pendências e requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Dou força de ofício e mandado à presente sentença, bem como autorizo o (a) Secretário (a) deste Juizado a assinar os documentos necessários ao seu integral cumprimento, exceto no que se refere à assinatura de alvará para levantamento de valores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de Carvalho Juiz de Direito