Ementa
scala deste ou daquele juízo fundamentado em realidade já ultrapassada (processos físicos) distorce os números com os quais o Gestor lida para aperfeiçoar a estrutura disponível aos jurisdicionados em cada localidade.
Em arremate, o Enunciado 89 do FONAJE autoriza o reconhecimento da incompetência territorial de ofício pelo juízo.
Embora o Código de Processo Civil prescreva a remessa dos autos ao juízo competente, a Lei nº 9.099/95, aqui aplicável pelo princípio da especialidade (Enunciado 161 do FONAJE), determina que o processo seja extinto (artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95).
Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo a parte autora ajuizar a ação no foro competente.
Sem custas ou honorários advocatícios por expressa previsão legal (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Observado o trânsito em julgado da sentença, arquivem os autos com as baixas e as cautelas de praxe.
Frisa-se que nos Juizados Especiais Cíveis o prazo corre a partir da intimação/ciência da intimação, nos termos do Enunciado nº 13 do FONAJE.
Publiquem. Registrem. Intimem.
Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
_____(assinado digitalmente)___
Lázaro Alves Martins Júnior
Juiz de Direito
1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...]3
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
Inteiro teor
COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial Cível
Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia - R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - 4.º andar- (62) 3018-6400
E-mail oficial da secretaria: [email protected]
E-mail oficial do gabinete: [email protected]
Processo n.º: 5736790-61.2026.8.09.0051
Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Promovente: Prado Ferreira Participacoes Ltda
Promovido: Spx Comunicacao Visual Ltda
SENTENÇA/MANDADO1
Dispensado o relatório ex lege na seara dos juizados especiais cíveis.
A parte autora é consumidora e domiciliada em urbe que é sede de comarca e conta com a ampla possibilidade de trâmite do processo sob a égide da Lei nº 9099, de 1995, naquele juízo.
É o sintético relatório.
Infere-se dos autos que a parte autora/exequente, embora consumidora, propôs a ação neste foro sem que este guarde qualquer relação com o seu domicílio e sem qualquer prejuízo factível para que receba a prestação jurisdicional naquele local, ou seja, seu domicílio, tornando a escolha um ato aleatório com uma clara violação ao juízo natural que tem assento magno, portanto, situando-se acima das prescrições da legislação consumerista que, em todo caso não estimula ou autoriza o abuso de direito.
Ademais, a utilização de foro diverso do seu, quando atendido pelo Poder Judiciário, afronta o prescrito no artigo 2º da Lei nº 9099/95, pois torna mais morosa a tramitação do processo com a necessidade deste juízo encaminhar atos de comunicação para o juízo do domicílio do autor.
Essa eleição de foro arbitrária é repudiada pelos Tribunais, inclusive, de forma sumulada. Nesse sentido temos o verbete da Súmula nº 21, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
“nas demandas que envolvam relação de consumo, pode o consumidor ajuizar a ação no foro de seu próprio domicílio; do domicílio do Réu, de eleição; onde a obrigação deve ser satisfeita, ou, ainda, onde o requerido mantenha agência, filial, escritório ou sucursal, desde que o negócio objeto da ação tenha sido ali celebrado. Não pode o consumidor optar aleatoriamente por foro que não guarde alguma das condições acima mencionadas. As ações propostas pelo fornecedor devem fluir no foro de domicílio do consumidor, salvo as regras específicas quanto ao processo de execução".
Por dever de clareza e fundamentação escorreita, insisto, para exaurir a questão imprimindo o meu entendimento que, embora o texto da Súmula possa induzir a outro entendimento, a Constituição da República Federativa do Brasil afasta, de forma inequívoca, a possibilidade de violação ao juízo natural.
As teses substancialistas de exegese da Constituição, vigentes de forma majoritária e sólida em quase todos os Tribunais Constitucionais do mundo democrático, permitem a interpretação que melhor possa adequar a norma infraconstitucional aos comandos magnos de cada país, seja pelo controle difuso ou pelo concentrado.
Em meu ver, respeitosamente, reitero, inexiste qualquer interpretação possível com supedâneo no princípio do juízo natural (artigo 5º, inciso XXXVII, da CF/1988) que sustente que um cidadão, jurisdicionado, por mais vulnerável que se apresente na relação e a norma infraconstitucional o tutele, possa renunciar livremente ao juízo disponível em seu domicílio, que se encontra formalmente em igualdade de condições, preferindo um outro, sem que isso represente uma opção que arrosta o mandamento constitucional.
Com a presença de juízo que trata o feito nos mesmos moldes deste juízo sediado e em atividade no domicílio da parte autora/consumidora, com a possibilidade de atendimento e trâmite virtual em todos os atos, com a supervisão do mesmo Tribunal e com a possibilidade de revisão das decisões pelo mesmo órgão (Turmas Julgadoras do Estado de Goiás), a preterição do juízo do domicílio da parte autora não encontra espeque lógico com os eflúvios oriundos da esfera normativa magna, refletindo em flagrante inferir de contorno inconstitucional da norma infraconstitucional.
Consigno que, verbi gratia, o artigo 286 e seus consectários do Código de Processo Civil visa, exatamente, evitar isso, ou seja, o uso de um juízo indevidamente, entretanto, com um espectro mais angusto que não atingiu na esfera infraconstitucional a hodierna realidade provinda do mundo processual virtual.
Tratar iguais como iguais e desiguais como desiguais, na medida das igualdades e desigualdades, é uma medida salutar de justiça.
Penso não ser possível ilação no sentido de que o julgamento pelo juízo plenamente disponível no domicílio da parte autora lhe seria prejudicial, sob a inteligência de qualquer critério objetivo ou subjetivo, assim como se consolidou que não há a possibilidade de se invocar a superioridade entre todos as personagens processuais das carreiras jurídicas privadas ou públicas, dentro de um princípio de cooperação entre eles.
O “evitar” do juízo de seu domicílio pela parte, sob qualquer pretexto, seria admitir um tisnar indevido à higidez daquele para a prestação jurisdicional, sem olvidar que reflete, ainda, no interesse público, pois o dimensionamento dos recursos na prestação jurisdicional devem atender as reais necessidades de cada comarca e, em um mundo virtual, com enorme abrangência do acesso à justiça, o acionamento em maior escala deste ou daquele juízo fundamentado em realidade já ultrapassada (processos físicos) distorce os números com os quais o Gestor lida para aperfeiçoar a estrutura disponível aos jurisdicionados em cada localidade.
Em arremate, o Enunciado 89 do FONAJE autoriza o reconhecimento da incompetência territorial de ofício pelo juízo.
Embora o Código de Processo Civil prescreva a remessa dos autos ao juízo competente, a Lei nº 9.099/95, aqui aplicável pelo princípio da especialidade (Enunciado 161 do FONAJE), determina que o processo seja extinto (artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95).
Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo a parte autora ajuizar a ação no foro competente.
Sem custas ou honorários advocatícios por expressa previsão legal (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Observado o trânsito em julgado da sentença, arquivem os autos com as baixas e as cautelas de praxe.
Frisa-se que nos Juizados Especiais Cíveis o prazo corre a partir da intimação/ciência da intimação, nos termos do Enunciado nº 13 do FONAJE.
Publiquem. Registrem. Intimem.
Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
_____(assinado digitalmente)___
Lázaro Alves Martins Júnior
Juiz de Direito
1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...]3
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.