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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação / Remessa Necessária 5006199-13.2019.4.04.9999

Órgão julgador
10ª Turma
Julgamento
27/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5006199-13.2019.4.04.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). PRAZO DE 120 DIAS. TEMA 1196 DO STF. RETRATAÇÃO EXERCIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Retorno dos autos à Turma julgadora para eventual juízo de retratação, em virtude de recurso especial interposto pelo INSS contra acórdão que havia afastado a fixação de Data de Cessação do Benefício (DCB) de auxílio-doença sem a realização de prévia perícia médica administrativa, diante do julgamento do Tema 1196 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se, ausente prazo de recuperação fixado judicialmente, deve ser estabelecido o encerramento do auxílio-doença no prazo de 120 dias, nos moldes do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991 e do Tema 1196 do STF, assegurado o direito a pedido de prorrogação administrativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese no Tema 1196 da Repercussão Geral, assentou a constitucionalidade da previsão de prazo estimado para a duração do auxílio-doença, conforme os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, incluídos pela Lei nº 13.457/2017.

4. O acórdão anterior divergiu do entendimento vinculante do STF ao vedar a aplicação da regra que estipula a cessação do benefício no prazo supletivo de 120 dias na hipótese de ausência de prazo fixado pelo juízo.

5. Não havendo estipulação judicial do período de recuperação da incapacidade, aplica-se a regra de direito material que limita a duração inicial do benefício a 120 dias, a contar da concessão ou da reativação.

6. A estipulação do prazo não gera prejuízo irreparável à segurada, porquanto permanece ressalvado o direito de formular pedido administrativo de prorrogação perante o INSS, com a manutenção do pagamento até a realização de nova avaliação pericial.

7. Impõe-se o exercício do juízo de retratação para adequar o julgado ao precedente vinculante do STF, com o parcial provimento da apelação da autarquia previdenciária.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Juízo de retratação exercido. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: Na ausência de fixação de prazo estimado pelo juízo para a recuperação da capacidade laborativa, o auxílio-doença cessa após o decurso de 120 dias da implantação ou reativação, ressalvado o direito de o segurado requerer prorrogação administrativa perante o INSS.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 62, caput, § 1º, e 246; CPC, arts. 1.030, inc. II, e 1.040, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º; Lei nº 13.457/2017.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1196 da Repercussão Geral.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar a duração do benefício de auxílio-doença em 120 (cento e vinte) dias, ressalvado o direito da segurada de formular pedido de prorrogação na via administrativa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.