Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). PRAZO DE 120 DIAS. TEMA 1196 DO STF. RETRATAÇÃO EXERCIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Retorno dos autos à Turma julgadora para eventual juízo de retratação, em virtude de recurso especial interposto pelo INSS contra acórdão que havia afastado a fixação de Data de Cessação do Benefício (DCB) de auxílio-doença sem a realização de prévia perícia médica administrativa, diante do julgamento do Tema 1196 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se, ausente prazo de recuperação fixado judicialmente, deve ser estabelecido o encerramento do auxílio-doença no prazo de 120 dias, nos moldes do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991 e do Tema 1196 do STF, assegurado o direito a pedido de prorrogação administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese no Tema 1196 da Repercussão Geral, assentou a constitucionalidade da previsão de prazo estimado para a duração do auxílio-doença, conforme os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, incluídos pela Lei nº 13.457/2017.
4. O acórdão anterior divergiu do entendimento vinculante do STF ao vedar a aplicação da regra que estipula a cessação do benefício no prazo supletivo de 120 dias na hipótese de ausência de prazo fixado pelo juízo.
5. Não havendo estipulação judicial do período de recuperação da incapacidade, aplica-se a regra de direito material que limita a duração inicial do benefício a 120 dias, a contar da concessão ou da reativação.
6. A estipulação do prazo não gera prejuízo irreparável à segurada, porquanto permanece ressalvado o direito de formular pedido administrativo de prorrogação perante o INSS, com a manutenção do pagamento até a realização de nova avaliação pericial.
7. Impõe-se o exercício do juízo de retratação para adequar o julgado ao precedente vinculante do STF, com o parcial provimento da apelação da autarquia previdenciária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Juízo de retratação exercido. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: Na ausência de fixação de prazo estimado pelo juízo para a recuperação da capacidade laborativa, o auxílio-doença cessa após o decurso de 120 dias da implantação ou reativação, ressalvado o direito de o segurado requerer prorrogação administrativa perante o INSS.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 62, caput, § 1º, e 246; CPC, arts. 1.030, inc. II, e 1.040, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º; Lei nº 13.457/2017.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1196 da Repercussão Geral.