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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Reclamação 5003916-94.2026.4.04.0000

Órgão julgador
10ª Turma
Julgamento
27/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5003916-94.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO DO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE CUMPRIMENTO PELO SISTEMA E-PROC. IMPROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME:

1. Reclamação proposta contra decisão de Juiz de Direito que supostamente descumpriu acórdão desta Corte que determinou o pagamento de saldo complementar de precatório por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se houve descumprimento deliberado de decisão do Tribunal ou se a não expedição da RPV decorre de limitação técnica do sistema e-proc.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O juízo reclamado não descumpriu deliberadamente a decisão do Tribunal, tendo determinado a expedição da RPV em conformidade com o acórdão proferido no agravo de instrumento.

4. A impossibilidade de expedição da requisição decorre de limitação técnica do sistema e-proc, que impede a emissão de RPV quando o valor atualizado ultrapassa o limite de 60 salários mínimos.

5. Diante do óbice tecnológico, o juízo de origem adotou providências para solucionar o impasse, solicitando orientações técnicas ao setor responsável do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

6. A reclamação constitucional destina-se a preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, não sendo a via adequada para sanar problemas de ordem técnica e operacional de sistemas informatizados.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Reclamação julgada improcedente.

Tese de julgamento: 8. A impossibilidade técnica e operacional de expedição de requisição de pagamento pelo sistema informatizado não configura descumprimento de decisão judicial a ensejar o cabimento de reclamação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 139, IV, e 988, II.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, Agravo de Instrumento nº 5027927-61.2024.4.04.0000/PR.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a reclamação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.