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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5003496-65.2026.4.04.9999

Órgão julgador
10ª Turma
Julgamento
27/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5003496-65.2026.4.04.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHADOR VOLANTE. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na qual a parte autora objetiva o reconhecimento de labor rural e de atividade especial. O juízo a quo julgou procedente o pedido. O INSS apelou alegando fragilidade da prova do labor rural, eficácia do EPI e níveis de ruído abaixo dos limites de tolerância, além de requerer a adequação dos consectários legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação do labor rural em regime de economia familiar e como trabalhador volante nos períodos indicados; (ii) o reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição ao agente físico ruído, considerando a perícia judicial e a eficácia do EPI; e (iii) a definição dos consectários legais aplicáveis, especialmente diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar e como trabalhador volante restou devidamente comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, aplicando-se a mitigação probatória assegurada aos trabalhadores volantes pelo Tema 554/STJ.

4. A especialidade do labor por exposição ao agente físico ruído foi confirmada por perícia técnica judicial realizada no local de trabalho, que atestou níveis de pressão sonora superiores aos limites de tolerância vigentes em cada época. Tratando-se da exposição a ruído, a discussão sobre o uso e a eficácia do EPI perde relevância, tendo em vista os termos da decisão do STF em sede de repercussão geral (Tema 555, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014).

5. A apelação do INSS foi parcialmente provida para definir que, a partir de 10/09/2025, deverá ser observado o disposto no art. 3º da EC nº 136/2025 para requisitórios, mas relegando a definição final dos índices de correção monetária e juros de mora para a fase de cumprimento de sentença. A decisão reconhece que a EC nº 136/2025 alterou a aplicação da Taxa Selic, criando uma lacuna para o período anterior à expedição dos requisitórios. Diante da impossibilidade de repristinação de normas revogadas e da pendência de julgamento da ADI 7873 e do Tema 1.361/STF, a definição dos índices será feita na fase de cumprimento de sentença, aplicando-se provisoriamente a Taxa Selic com base no art. 406, § 1º, do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Apelação do INSS parcialmente provida. Determinada a implantação do benefício.

Tese de julgamento: "1. A comprovação do labor do trabalhador rural volante exige início de prova material, cuja exigência é mitigada e pode ser complementada por robusta prova testemunhal, conforme o Tema 554/STJ. 2. A exposição ao ruído acima dos limites de tolerância garante o reconhecimento da especialidade do labor. 3.Tratando-se da exposição a ruído, a discussão sobre o uso e a eficácia do EPI perde relevância, tendo em vista os termos da decisão do STF em sede de repercussão geral (Tema 555, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014)."

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 20, § 3º, art. 269, I; CPC/2015, art. 85, § 11, art. 240; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, art. 18, § 2º, art. 55, §§ 2º e 3º, art. 57, § 3º, art. 58, art. 106; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CC, art. 389, art. 406; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, art. 127, V; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.321.493/PR, Tema 554, Rel. Min. Sidnei Beneti, Primeira Seção, j. 10/10/2012; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; STJ, REsp n.º 1.398.260/PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014; STJ, REsp n.º 1.767.789/PR, Tema 1.018, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08/06/2022; STF, RE 870.947/SE, Tema 810, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20/09/2017; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; STJ, Tema 1.059, j. 12/2023; STF, Tema 1.361; STF, ADI 7873.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.