Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706707-45.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIULIANO NEI E SILVA DE SOUZA REQUERIDO: FS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento, nos termos do art. 366 do CPC, pois encerrada a instrução, não há outras provas a serem produzidas. Inicialmente, verifico que foi concedido à requerida o prazo de 48 horas exclusivamente para regularização da representação do advogado que participou da audiência. A petição apresentada tempestivamente contém manifestação suficiente para o substabelecimento dos poderes, razão pela qual reconheço regularizada a representação processual da requerida. Contudo, no mesmo protocolo, a requerida apresentou razões finais, ID 286021781, embora a instrução já estivesse encerrada e o prazo concedido se destinasse unicamente à regularização de sua representação processual. Assim, por se tratar de manifestação processual inoportuna, cuja apresentação não foi autorizada pelo Juízo, DETERMINO o desentranhamento da petição de ID 286021781. Narra o autor, em síntese, que contratou a requerida para realizar reparos nos bicos injetores, na válvula EGR e no sistema de injeção de seu veículo Nissan Frontier, ano 2011, placa JIP1G02, pagando R$ 7.860,00. Aduz que, após os serviços, o veículo continuou apresentando fumaça e perda de potência e, posteriormente, sofreu superaquecimento e danos no cabeçote. Afirma ter despendido R$ 7.376,00 perante a oficina Injediesel e R$ 8.646,00 junto à oficina Estação Caminhonete para corrigir os problemas. Requer a restituição do valor pago à ré, o ressarcimento dos reparos posteriores e indenização por danos morais. A requerida alegou, em preliminar, a complexidade da causa, em razão da necessidade de perícia mecânica. No mérito, sustentou a adequação dos serviços e atribuiu os danos à recusa do autor em substituir a corrente de comando e à utilização do veículo após advertência técnica. Formulou pedido contraposto de R$ 3.685,00, referente a peças e serviços adicionais. Razão assiste à requerida quanto à preliminar. Com efeito, verifico que, para aferição dos fatos narrados na inicial e das excludentes invocadas na contestação, faz-se necessária a produção de prova pericial. A prova oral confirmou que o automóvel apresentou defeitos e necessitou de novos reparos após a intervenção da requerida. A testemunha Magno da Silva afirmou que o veículo apresentava superaquecimento, que o cabeçote estava fora da altura mínima e precisou ser substituído e que os componentes internos dos bicos injetores também foram reparados. Contudo, a testemunha esclareceu que não acompanhou os serviços realizados pela requerida e desconhecia os procedimentos executados anteriormente. Por isso, não pôde informar se os defeitos decorreram da inadequação do reparo dos bicos injetores, do desgaste da corrente de comando, de intervenção anterior no cabeçote ou da conjugação desses fatores. Os demais documentos também não se mostram suficientes para o deslinde seguro da causa. Os relatórios e testes de bancada apresentados pela requerida indicam o funcionamento dos bicos em determinado momento, mas não permitem concluir, sem análise técnica independente, se houve vício no reparo ou na instalação, defeito posterior dos componentes ou influência de outro sistema mecânico. Do mesmo modo, a circunstância de os bicos terem sido novamente reparados não comprova, por si só, que o serviço anterior foi inadequado. É necessário verificar se a nova intervenção incidiu sobre os mesmos componentes e se decorreu de falha atribuível à requerida. A alegada culpa exclusiva do consumidor também depende de prova técnica, pois a existência de advertência sobre o desgaste da corrente de comando não demonstra que essa peça tenha sido a causa exclusiva do superaquecimento, dos danos no cabeçote e da necessidade de novo reparo no sistema de injeção. Embora se trate de relação de consumo e caiba ao fornecedor demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a distribuição do ônus da prova não supre a necessidade de perícia quando a própria definição do defeito e do nexo causal depende de conhecimento técnico especializado. Também o pedido contraposto depende da mesma apuração, pois a exigibilidade do valor de R$ 3.685,00 pressupõe a verificação da autorização, da adequação e da efetiva execução das peças e dos serviços adicionais cobrados. Assim, sendo necessária a produção de prova pericial, nos termos do artigo 464 e seguintes do Código de Processo Civil, incompatível com o rito sumaríssimo e com a competência atribuída aos Juizados Especiais pelo artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, a extinção do processo sem análise do mérito é medida que se impõe. Face ao exposto, ante a incompetência deste Juízo em razão da complexidade da prova necessária, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, inclusive quanto ao pedido contraposto, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto a eventual pedido de gratuidade de justiça, esclareço que será analisado em juízo de admissibilidade pela instância superior, pois, na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis, não há cobrança de custas e honorários advocatícios. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente