Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0729882-20.2025.8.07.0001

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0729882-20.2025.8.07.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JANETE NEVES BRITO TEIXEIRA em desfavor de BRB – BANCO DE BRASÍLIA, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Todavia, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, deferida em sede do Agravo de Instrumento nº 0723726-19.2025.8.07.0000 (ID 272523649), fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Processo: 0729882-20.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) Autor: JANETE NEVES BRITO TEIXEIRA Réu: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JANETE NEVES BRITO TEIXEIRA em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A., partes já devidamente qualificadas. Narra a autora que mantém contratos de empréstimo junto à instituição financeira requerida, cujas parcelas são descontadas automaticamente de sua conta bancária. Sustenta que, diante do elevado comprometimento de sua renda, solicitou administrativamente, em 27/05/2025, o cancelamento da autorização para realização dos débitos automáticos e a alteração da forma de pagamento para boleto bancário, com fundamento na Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil. Afirma, contudo, que o banco permaneceu efetuando os descontos, razão pela qual ajuizou a presente demanda buscando a suspensão dos débitos automáticos, a alteração da forma de pagamento dos contratos e a restituição dos valores descontados após o requerimento administrativo. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (ID 238781875), decisão posteriormente reformada pelo TJDFT no Agravo de Instrumento nº 0723726-19.2025.8.07.0000, que concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita. Por meio da decisão de ID 273064421, foi indeferido o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos descontos automáticos realizados na conta-corrente da autora e à alteração da forma de pagamento do contrato para boleto bancário. Determinou-se, ainda, a citação do requerido. Inconformada, a autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 0720073-72.2026.8.07.0000, tendo o Tribunal deferido a tutela recursal para determinar que o BRB – Banco de Brasília S.A. se abstivesse de realizar novos descontos automáticos na conta-corrente da agravante vinculados ao contrato objeto da demanda, até o julgamento de mérito do recurso, fixando multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido realizado após a intimação da decisão, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Regularmente citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação (ID 276993997), acompanhada dos documentos de IDs 276994009 a 276994018. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e dos descontos realizados, afirmando que estes decorrem de autorização expressamente conferida pela autora quando da celebração da operação de crédito. Apontou a existência de dois contratos vigentes entre as partes, quais sejam: Contrato nº 2019507131 – “0339/NOVAÇÃO” e Contrato nº 20201395414 – “001-BRB SERV”, este último na modalidade consignada. Aduziu que, por circunstâncias alheias à sua atuação, notadamente falhas dos órgãos responsáveis pela operacionalização dos descontos consignados, as parcelas referentes ao primeiro contrato deixaram de ser regularmente descontadas em folha de pagamento, passando o banco a efetuar os débitos diretamente na conta-corrente da autora, nos termos da cláusula 11ª do ajuste contratual. Acrescentou que as prestações vinham sendo regularmente quitadas até a parcela nº 032, quando passou a existir descasamento entre o vencimento e o efetivo pagamento das parcelas. Alegou que, após a transferência da conta-salário da autora para outra instituição financeira, os descontos passaram a ocorrer conforme a disponibilidade de saldo em conta, observados os limites legalmente permitidos. Em relação ao contrato intitulado “Novação”, sustentou que este foi celebrado na modalidade de desconto diretamente na conta da autora, mediante autorização expressa, conforme indica a cláusula 13ª da avença. Afirmou que esse tipo de contrato é feito por solicitação e anuência do cliente, visando rearranjar operações inadimplentes ou que, por alegação do próprio contratante, estejam comprometendo sua subsistência financeira. Que, no caso da autora, o contrato Novação reuniu diversos outros contratos entre as partes vigentes à época, reduzindo taxas de juros e dilatando prazos de pagamento outrora acordados, refletindo significativa redução do comprometimento mensal da renda da autora, além da regularização de débitos que se encontravam há mais de 60 dias em atraso. Pontuou, inclusive, que essa operação levou em conta a informação de que a autora possuía liminar judicial que limitava débitos em conta no percentual de 30%. Defendeu que a autorização para débito em conta constituiu elemento integrante da avença e fator relevante para a concessão do crédito nas condições contratadas, diante da maior segurança oferecida à instituição financeira quanto ao adimplemento da obrigação. Alegou que a Resolução BACEN nº 4.790/2020 não autoriza a alteração unilateral das condições pactuadas nem afasta a incidência do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.085, não havendo ilegalidade, abusividade contratual ou falha na prestação dos serviços que justificasse o acolhimento dos pedidos formulados na inicial. Réplica ao ID 279773655. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, bem como a manifestar interesse na designação de audiência conciliatória, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a elucidação da lide. Ademais, observo que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, por meio da qual a parte autora busca a tutela jurisdicional para compelir a parte requerida a proceder ao cancelamento dos descontos automáticos realizados em sua conta corrente, decorrentes de empréstimos por ela contraídos. A controvérsia consiste em definir se a autora possui direito de cancelar unilateralmente a autorização de débito em conta vinculada aos contratos de empréstimo celebrados com o banco requerido, compelindo-o a substituir a forma de pagamento por boletos bancários. O STJ em sede de recurso repetitivo (tema 1085) firmou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” No caso concreto, é incontroverso que os contratos foram regularmente celebrados pela autora e que os descontos em conta decorreram de autorização previamente concedida. A autora sustenta que a Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central lhe asseguraria o direito de revogar a autorização concedida e exigir a alteração da forma de pagamento. Todavia, a interpretação dessa norma não pode ser dissociada das condições contratuais pactuadas entre as partes. Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, a autorização para débito em conta foi estabelecida como condição integrante da operação de crédito, vinculada às condições financeiras da contratação como aplicação de juros e encargos inferiores diante da maior garantia de pagamento oferecida à instituição financeira (o débito automático). A pretensão deduzida implica verdadeira modificação unilateral do ajuste, alterando elemento relevante da operação de crédito originariamente pactuada. Nessas circunstâncias, deve prevalecer a autonomia privada e a força obrigatória dos contratos, notadamente porque a parte autora pretende alterar, de forma unilateral, condição expressamente aceita quando da contratação. A jurisprudência mais recente deste Tribunal de Justiça tem reconhecido que a Resolução BACEN nº 4.790/2020 não autoriza, por si só, a revisão das condições livremente avençadas quando a autorização para débito constitui elemento integrante da contratação, prevalecendo, em tais hipóteses, o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.085. Ainda que a autora tenha alegado que revogou a autorização dos descontos, entendendo estar amparado pela Resolução 4.790 do Bacen, tal revogação, na situação concreta, só seria permitida se o titular da conta não reconhecesse a autorização ou não houvesse a sua previsão no contrato da operação financeira. Confira-se: CAPÍTULO IV DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. Parágrafo único. O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. (...) Art. 9º O cancelamento da autorização de débitos referente a operações de que trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no caput do art. 6º. Parágrafo único. O cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização. No caso concreto, merece destaque a circunstância de que um dos contratos mantidos entre as partes, qual seja, o Contrato nº 20201395414 – “001-BRB SERV”, foi originalmente celebrado na modalidade consignada. A requerida sustenta que, por circunstâncias alheias à sua atuação, notadamente em razão de falhas atribuídas aos órgãos responsáveis pela operacionalização dos descontos em folha de pagamento, as parcelas deixaram de ser regularmente consignadas, motivo pelo qual passou a promover os descontos diretamente em conta-corrente. A alegação encontra respaldo nas cláusulas contratuais juntadas aos autos (ID 276994009). Com efeito, a cláusula 11ª disciplina a forma de pagamento mediante consignação em folha de pagamento, ao passo que a cláusula 12ª prevê expressamente que, na hipótese de suspensão ou impossibilidade de efetivação da consignação, por qualquer motivo, fica o credor autorizado a buscar outras formas de recebimento da obrigação. Por sua vez, a cláusula 13ª contempla autorização expressa para débito das parcelas diretamente em conta bancária de titularidade da contratante. Desse modo, ainda que os descontos tenham deixado de ocorrer em folha de pagamento, a migração da forma de cobrança para débito em conta-corrente não configura inovação contratual unilateral promovida pela instituição financeira, mas simples consequência de mecanismo previamente pactuado pelas partes e expressamente previsto no instrumento contratual, de pleno conhecimento da autora quando da celebração da avença. Conforme consignado acima, o Tema Repetitivo nº 1.085 do Superior Tribunal de Justiça foi firmado em contexto relacionado aos empréstimos bancários comuns com autorização para débito em conta-corrente, tendo a própria tese expressamente consignado não ser aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, diploma que disciplina justamente os empréstimos consignados em folha de pagamento. Assim, a circunstância de o contrato consignado ter sido executado mediante débito em conta-corrente, em razão de evento contratualmente previsto, não conduz, por si só, à modificação de sua natureza nem afasta as disposições específicas que regem a modalidade originalmente contratada. Também merece consideração a alegação defensiva relacionada ao Contrato nº 2019507131 – “0339/NOVAÇÃO”. Segundo a requerida, a operação de novação foi formalizada a partir de solicitação da própria autora, com a finalidade de reorganizar obrigações então existentes, reunindo contratos anteriormente vigentes, promovendo a redução das taxas de juros, o alongamento dos prazos de pagamento e a regularização de débitos em atraso. A instituição financeira acrescenta que, para a estruturação da nova operação, considerou, inclusive, a informação de que a autora era beneficiária de provimento judicial limitando os débitos realizados em conta ao percentual de 30% de sua renda, circunstância que teria sido levada em consideração na análise de risco e na definição das condições da contratação. Referida alegação não foi especificamente impugnada pela autora, tampouco foram produzidos elementos capazes de infirmar a assertiva de que a operação foi celebrada em condições ajustadas à realidade financeira então apresentada pela contratante. Tal circunstância reforça a tese defensiva de que os descontos posteriormente realizados não decorrem de prática arbitrária ou de imposição unilateral da instituição financeira, mas de sistemática contratual previamente aceita pela autora quando da celebração da operação de novação, cuja finalidade consistiu justamente em readequar obrigações preexistentes às condições financeiras por ela apresentadas à época. Há de se considerar que é defeso ao Poder Judiciário intervir nas relações contratuais privadas, salvo em situações excepcionais que possibilite a revisão judicial dos contratos. Assim, não demonstrada abusividade das cláusulas que dispõem sobre a possibilidade dos descontos, deve prevalecer aquilo que foi livremente pactuado entre as partes, sobretudo em observância à boa-fé objetiva na execução do contrato e à proibição ao comportamento contraditório. Por outro lado, a alteração da forma de pagamento exige revisão contratual para que as condições estabelecidas sejam adequadas ao novo cenário, em que a garantia de pagamento é reduzida e o risco do oferecimento do crédito aumenta. Compartilhando desse entendimento, cito alguns do e. TJDFT: APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020. NÃO APLICAÇÃO. 1. A Resolução BACEN 4.790/2020 permite o cancelamento de autorização somente em caso de não reconhecimento da autorização, como em caso de ausência de previsão contratual, por exemplo. Precedente. 2. Diante da previsão contratual expressa acerca da possibilidade de débito das parcelas diretamente em conta corrente, não há possibilidade de cancelamento da autorização. 3. Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, requerer alteração contratual com o cancelamento da autorização de débito em conta que fora livremente pactuada anteriormente. 4. As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 5. Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito. 6. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1681682, 07034229820228070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/3/2023, publicado no PJe: 4/4/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL N. 4.790/2020. TEMA 1085/STJ. 1. Segundo o parágrafo único do artigo 9º da Resolução do Banco Central n. 4.790/2020, é possível o cancelamento da autorização de débitos em conta de depósito ou em conta-salário, desde que não seja reconhecida a autorização prévia do contratante expressa em contrato. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema repetitivo n. 1085, firmou tese que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 3. Em casos semelhantes, a egrégia 8ª Turma adotou o entendimento de que é incabível o cancelamento dos descontos em conta corrente quando foram expressamente autorizados pelo correntista, por representar conduta incompatível com a boa fé e objetivar o indesejável venire contra factum proprium. 4. Hipótese em que a agravante sequer comprova a celebração de contratos de empréstimos junto ao agravado, deixando de apresentá-los. De mesmo modo, não comprovou que não autorizou ou que pediu o cancelamento dos descontos automáticos em conta. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1760209, 07287067720238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2023, publicado no DJE: 2/10/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. EMPRÉSTIMOS. CONTA SALÁRIO. INTEGRALIDADE DO SALÁRIO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO. RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020. NÃO RECONHECIMENTO DA AUTORIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A impugnação aos benefícios da justiça gratuita pode ser feita em contrarrazões de recurso somente quando o benefício é deferido em sede recursal. 2. A Resolução BACEN 4.790/2020 permite o cancelamento de autorização somente em caso de não reconhecimento da autorização, como em caso de ausência de previsão contratual, por exemplo. 3. Diante da previsão contratual expressa acerca da possibilidade de débito das parcelas diretamente em conta corrente, não há possibilidade de cancelamento da autorização. 4. Agravo Interno prejudicado. Agravo de inst rumento conhecido e não provido. (Acórdão 1630275, 07209790420228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2022, publicado no PJe: 27/10/2022.) Assim, os elementos constantes dos autos evidenciam que tanto a autorização para débito em conta decorrente da impossibilidade de consignação em folha quanto a própria operação de novação encontram previsão contratual expressa e resultam de condições livremente aceitas pela autora, inexistindo demonstração de abusividade, ilegalidade ou vício capaz de justificar a intervenção judicial pretendida. Desta feita, é inviável a pretensão da autora de revogar os descontos autorizados como condição para celebração dos empréstimos e seus acessórios. Da limitação de competência quanto às demais questões suscitadas Registre-se que a tutela recursal, que determinou que o BRB – Banco de Brasília S.A. se abstivesse de realizar novos descontos automáticos na conta-corrente da autora, fixando multa de R$ 500,00 por desconto indevido realizado após a intimação da decisão, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, foi concedida no Agravo de Instrumento nº 0720073-72.2026.8.07.0000, tratando-se, portanto, de decisão proferida por órgão de segunda instância no exercício de sua própria competência recursal. Não compete a este Juízo revogar, referendar, reformar ou de qualquer modo se imiscuir no conteúdo da decisão colegiada, sob pena de usurpação de competência do Tribunal. Tais questões, na medida em que persistam após o trânsito em julgado desta sentença, deverão ser processadas e decididas na fase própria de cumprimento de sentença/execução, ou submetidas ao próprio Tribunal, conforme o caso, não sendo objeto do presente julgamento. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JANETE NEVES BRITO TEIXEIRA em desfavor de BRB – BANCO DE BRASÍLIA, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Todavia, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, deferida em sede do Agravo de Instrumento nº 0723726-19.2025.8.07.0000 (ID 272523649), fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2026 17:49:38. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito