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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0027904-94.2021.8.27.2729

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
0027904-94.2021.8.27.2729
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do dispositivo legal supra, reconheço a coisa julgada e, a teor do disposto no artigo 485, inciso V c/c 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO ESTE PROCESSO, sem a resolução do mérito.

Ante a sucumbência, CONDENO a parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0027904-94.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE : CICERA FERNANDES CARDOSO ADVOGADO(A) : ELIFAS ANTONIO SCHAEFFER PEREIRA (OAB ES003793) SENTENÇA I –RELATÓRIO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA proposta por CICERA FERNANDES CARDOSO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados nos autos. Deferida justiça gratuita no evento 8, DECDESPA1. Instada a se manifestar acerca da existência de coisa julgada, a parte exequente se manteve inerte. O Estado do Tocantins requer a extinção do feito. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifica-se que a presente ação é mera repetição dos autos n° 00265974220208272729 que foram EXTINTOS em razão do cumprimento integral da obrigação (evento 70, SENT1). É de se reconhecer, portanto, a coisa julgada e levar à extinção a presente, mantendo-se em curso apenas aquela ajuizada primeiro, por força do disposto no artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do dispositivo legal supra, reconheço a coisa julgada e, a teor do disposto no artigo 485, inciso V c/c 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO ESTE PROCESSO, sem a resolução do mérito. Ante a sucumbência, CONDENO a parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.