Ementa
Ante o exposto, nos termos do dispositivo legal supra, reconheço a coisa julgada e, a teor do disposto no artigo 485, inciso V c/c 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO ESTE PROCESSO, sem a resolução do mérito.
Ante a sucumbência, CONDENO a parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intime-se.
Inteiro teor
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0027904-94.2021.8.27.2729/TO
REQUERENTE : CICERA FERNANDES CARDOSO
ADVOGADO(A) : ELIFAS ANTONIO SCHAEFFER PEREIRA (OAB ES003793)
SENTENÇA
I –RELATÓRIO
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA proposta por CICERA FERNANDES CARDOSO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados nos autos.
Deferida justiça gratuita no evento 8, DECDESPA1.
Instada a se manifestar acerca da existência de coisa julgada, a parte exequente se manteve inerte.
O Estado do Tocantins requer a extinção do feito.
É o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Da análise dos autos, verifica-se que a presente ação é mera repetição dos autos n° 00265974220208272729 que foram EXTINTOS em razão do cumprimento integral da obrigação (evento 70, SENT1).
É de se reconhecer, portanto, a coisa julgada e levar à extinção a presente, mantendo-se em curso apenas aquela ajuizada primeiro, por força do disposto no artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do dispositivo legal supra, reconheço a coisa julgada e, a teor do disposto no artigo 485, inciso V c/c 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO ESTE PROCESSO, sem a resolução do mérito.
Ante a sucumbência, CONDENO a parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.