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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5014740-68.2025.4.04.7107

Órgão julgador
6ª Turma
Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5014740-68.2025.4.04.7107
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-INCLUSÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para conceder à parte autora o benefício de auxílio-inclusão à pessoa com deficiência, a contar da cessação do benefício assistencial de prestação continuada (BPC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-inclusão à pessoa com deficiência, especialmente a vulnerabilidade socioeconômica e a deficiência; e (ii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis, considerando as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O auxílio-inclusão, instituído pela Lei nº 14.176/2021, é devido à pessoa com deficiência que, sendo beneficiária do benefício de prestação continuada, ingressa no mercado de trabalho com remuneração de até dois salários-mínimos.

4. A condição de deficiência da parte autora é incontroversa e está comprovada pelo diagnóstico de transtorno do espectro autista e deficiência intelectual moderada, enquadrando-se no art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012.

5. A vulnerabilidade socioeconômica ficou demonstrada pelo laudo social, evidenciando que o grupo familiar depende de auxílio de terceiros para o sustento, sendo que a remuneração do autor não integra o cálculo da renda per capita, nos termos do art. 26-A, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.

6. O benefício deve ser concedido de forma automática pelo INSS, nos termos do art. 26-B, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, a contar da data da cessação do benefício de prestação continuada.

7. Quanto aos consectários legais, a correção monetária deve observar o INPC (Tema 905/STJ). Os juros de mora incidem pela caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC (EC nº 113/2021).

8. Após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, diante do vácuo normativo para o período anterior à expedição de requisitórios, aplica-se a taxa SELIC com fundamento no art. 406 do Código Civil, ressalvada a possibilidade de ajuste futuro na fase de cumprimento de sentença (Tema 1.361/STF).

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 10. Preenchidos os requisitos de deficiência e vulnerabilidade social, a pessoa com deficiência que ingressa no mercado de trabalho faz jus ao recebimento de auxílio-inclusão, cuja concessão deve ocorrer de forma automática a partir da cessação do benefício de prestação continuada.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, arts. 20, 26-A, § 3º, e 26-B, § 2º; Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º; CC, art. 406; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905); STF, RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810).

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.