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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5012182-52.2022.4.04.7100

Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5012182-52.2022.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. ERRO OPERACIONAL EM SISTEMA DE FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS A MAIOR. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pela União e recurso adesivo interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar à União a correção da forma de cálculo do décimo terceiro salário no sistema de folha de pagamento e reconhecer o dever de restituição dos valores descontados a maior a título de pensão alimentícia. A União sustenta que eventual ressarcimento deve ser buscado diretamente contra os alimentandos que receberam os valores indevidamente. O autor, por sua vez, pretende indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos ocorridos durante três anos consecutivos.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a União deve restituir ao autor os valores descontados a maior de seus proventos em razão de erro no cálculo da pensão alimentícia incidente sobre a gratificação natalina e seus adiantamentos; (ii) estabelecer se os descontos indevidos, ocorridos entre 2018 e 2020, configuram dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

3. A própria Administração reconhece a existência de inconsistência sistêmica no processamento eletrônico das folhas de pagamento pelos sistemas SIAPE/SIGEPE, que ocasionou descontos de pensão alimentícia superiores aos percentuais efetivamente devidos sobre a gratificação natalina.

4. O erro operacional da União causou prejuízo patrimonial direto ao autor, pois os valores excedentes foram indevidamente descontados de seus proventos e repassados aos alimentandos, configurando nexo causal entre a falha administrativa e o dano material.

5. A União deve ressarcir diretamente o autor pelos valores que reteve indevidamente, pois o particular lesado não pode ser compelido a acionar os alimentandos para recompor patrimônio desfalcado por falha exclusiva da Administração.

6. A eventual restituição ao erário dos valores repassados a maior aos alimentandos constitui questão autônoma, estranha aos limites objetivos e subjetivos da presente demanda, sem impedir o ressarcimento do prejuízo suportado pelo autor.

7. Os erros de cálculo ou de processamento eletrônico da folha de pagamento, embora possam ocasionar transtornos financeiros, não caracterizam, por si sós, dano moral indenizável quando ausente demonstração de violação qualificada a direitos da personalidade.

8. A privação temporária de parcela do décimo terceiro salário não configura dano moral quando não comprovada a ocorrência de situação extraordinária, como comprometimento do mínimo existencial, vulnerabilidade grave ou efetiva ofensa à honra, à dignidade ou à esfera psíquica do autor.

9. A reparação patrimonial mediante restituição dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros legais, é suficiente para recompor o prejuízo demonstrado nos autos.

IV. Dispositivo e tese

10. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento: 1. A União responde pelo ressarcimento dos valores indevidamente descontados dos proventos de servidor ou pensionista em razão de erro operacional de seus sistemas de folha de pagamento, ainda que os valores tenham sido repassados a terceiros. 2. A eventual restituição ao erário de valores pagos a maior aos alimentandos deve ser buscada em via própria e não afasta o dever da Administração de reparar diretamente o prejuízo patrimonial causado ao titular dos proventos. 3. O erro de cálculo ou de processamento eletrônico de pensão alimentícia sobre a gratificação natalina não gera, por si só, dano moral indenizável quando não demonstrada ofensa qualificada a direito da personalidade ou situação excepcional de vulnerabilidade.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da União e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.