Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 06/03/1997 a 03/11/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de nova perícia técnica ou a invocação de nova tese jurídica afasta o óbice da coisa julgada material em relação a período de labor e agentes nocivos já analisados em ação anterior transitada em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A coisa julgada material é garantia constitucional que obsta o reexame de ação com tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme os arts. 5º, XXXVI, da CF/1988 e 337, § 4º, do CPC.
4. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região admite o afastamento da coisa julgada quando a nova demanda se funda em agente nocivo diverso, não examinado no processo anterior, o que configura nova causa de pedir.
5. No caso concreto, contudo, a ação anterior (Processo nº 5018837-45.2019.4.04.7100) já havia apreciado o mérito do pedido de especialidade do mesmo período (06/03/1997 a 03/11/2017) sob os mesmos agentes nocivos (ruído e penosidade).
6. A mera renovação da produção probatória ou a tese de relativização da coisa julgada *secundum eventum probationis* não afasta a eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC.
7. Configurada a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, impõe-se a manutenção da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. A simples renovação de prova ou a invocação de nova tese jurídica não afasta a coisa julgada material quando o período de labor e os agentes nocivos indicados já foram objeto de decisão definitiva em ação anterior.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 337, §§ 2º e 4º, 485, V, e 508.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AR 5044609-33.2020.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, 3ª Seção, j. 18.12.2024; TRF4, AG 5025628-14.2024.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 20.08.2025.