Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA APÓS A PERÍCIA JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que postergou a análise do pedido de tutela de urgência para o restabelecimento de auxílio-doença acidentário para o momento da sentença, determinando a imediata realização de perícia médica judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, diante da divergência entre atestados médicos particulares e a perícia administrativa do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.
4. O ato administrativo de cessação do benefício previdenciário goza de presunção de legitimidade, a qual só pode ser elidida por prova robusta em contrário.
5. A divergência entre os laudos médicos particulares apresentados pela segurada e a conclusão da perícia administrativa do INSS não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de legitimidade do ato autárquico em sede de cognição sumária.
6. A realização de perícia médica judicial é indispensável nas ações que envolvem benefícios por incapacidade, pois o perito judicial possui a isenção e o conhecimento técnico necessários para avaliar a real capacidade laboral sob o crivo do contraditório.
7. A postergação da análise da tutela de urgência para após a instrução probatória mostra-se prudente para evitar o risco de irreversibilidade da medida e garantir a segurança jurídica.
8. A situação de vulnerabilidade social e econômica da parte autora, embora relevante, não supre a ausência do requisito da probabilidade do direito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 10. A divergência entre exames particulares e a perícia do INSS não afasta a presunção de legitimidade do ato administrativo, sendo prudente aguardar a perícia judicial para a análise de tutela de urgência em benefícios por incapacidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5022198-20.2025.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 10.09.2025; TRF4, AG 5021158-03.2025.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 20.08.2025; TRF4, AG 5033046-03.2024.4.04.0000, Rel. Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 18.06.2025.