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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5023234-63.2026.4.04.0000

Órgão julgador
6ª Turma
Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5023234-63.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA APÓS A PERÍCIA JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que postergou a análise do pedido de tutela de urgência para o restabelecimento de auxílio-doença acidentário para o momento da sentença, determinando a imediata realização de perícia médica judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, diante da divergência entre atestados médicos particulares e a perícia administrativa do INSS.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.

4. O ato administrativo de cessação do benefício previdenciário goza de presunção de legitimidade, a qual só pode ser elidida por prova robusta em contrário.

5. A divergência entre os laudos médicos particulares apresentados pela segurada e a conclusão da perícia administrativa do INSS não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de legitimidade do ato autárquico em sede de cognição sumária.

6. A realização de perícia médica judicial é indispensável nas ações que envolvem benefícios por incapacidade, pois o perito judicial possui a isenção e o conhecimento técnico necessários para avaliar a real capacidade laboral sob o crivo do contraditório.

7. A postergação da análise da tutela de urgência para após a instrução probatória mostra-se prudente para evitar o risco de irreversibilidade da medida e garantir a segurança jurídica.

8. A situação de vulnerabilidade social e econômica da parte autora, embora relevante, não supre a ausência do requisito da probabilidade do direito.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 10. A divergência entre exames particulares e a perícia do INSS não afasta a presunção de legitimidade do ato administrativo, sendo prudente aguardar a perícia judicial para a análise de tutela de urgência em benefícios por incapacidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5022198-20.2025.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 10.09.2025; TRF4, AG 5021158-03.2025.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 20.08.2025; TRF4, AG 5033046-03.2024.4.04.0000, Rel. Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 18.06.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.