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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5009199-11.2025.4.04.9999

Órgão julgador
6ª Turma
Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5009199-11.2025.4.04.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. CONSECTÁRIOS LEGAIS AJUSTADOS DE OFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade rural em regime de economia familiar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a suficiência do início de prova material para comprovar o labor rural nos períodos postulados; (ii) a necessidade de indenização das contribuições previdenciárias para o cômputo do tempo rural posterior a 31/10/1991; e (iii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante início de prova material contemporânea aos fatos, complementado por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do STJ.

4. No caso concreto, a autora apresentou início de prova material suficiente, consistente em certidão de casamento dos pais qualificando o genitor como agricultor, escritura de terras, notas fiscais e certidão de casamento própria, elementos corroborados por prova testemunhal consistente.

5. O curto período de trabalho urbano intercalado não descaracteriza a condição de segurada especial, restando demonstrado o retorno da autora ao meio rural.

6. A partir de 01/11/1991, o cômputo do tempo de serviço rural do segurado especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige o recolhimento de contribuições facultativas ou a indenização do período, nos termos do art. 39, II, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 272 do STJ.

7. O recolhimento da indenização do período posterior a 31/10/1991 constitui condição suspensiva para a implantação do benefício em relação a esse interregno, cabendo ao INSS notificar a segurada para o pagamento após o trânsito em julgado.

8. Os consectários legais foram ajustados de ofício para fixar a correção monetária pelo IGP-DI e INPC até 08/12/2021, juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009 e pela poupança até 08/12/2021, taxa SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025 (EC nº 113/2021) e, a partir de 10/09/2025, taxa SELIC com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, em razão das alterações da EC nº 136/2025.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Apelação parcialmente provida. Consectários legais ajustados de ofício.

Tese de julgamento: 10. O cômputo do tempo de serviço rural de segurado especial posterior a 31/10/1991 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige a indenização das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 39, II, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 272 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 39, II, e 55, § 3º; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 272; STJ, Tema 554; STJ, Tema 1103; TRF4, Súmula 73.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, ajustar os consectários legais da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.