Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. CONSECTÁRIOS LEGAIS AJUSTADOS DE OFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade rural em regime de economia familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a suficiência do início de prova material para comprovar o labor rural nos períodos postulados; (ii) a necessidade de indenização das contribuições previdenciárias para o cômputo do tempo rural posterior a 31/10/1991; e (iii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante início de prova material contemporânea aos fatos, complementado por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do STJ.
4. No caso concreto, a autora apresentou início de prova material suficiente, consistente em certidão de casamento dos pais qualificando o genitor como agricultor, escritura de terras, notas fiscais e certidão de casamento própria, elementos corroborados por prova testemunhal consistente.
5. O curto período de trabalho urbano intercalado não descaracteriza a condição de segurada especial, restando demonstrado o retorno da autora ao meio rural.
6. A partir de 01/11/1991, o cômputo do tempo de serviço rural do segurado especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige o recolhimento de contribuições facultativas ou a indenização do período, nos termos do art. 39, II, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 272 do STJ.
7. O recolhimento da indenização do período posterior a 31/10/1991 constitui condição suspensiva para a implantação do benefício em relação a esse interregno, cabendo ao INSS notificar a segurada para o pagamento após o trânsito em julgado.
8. Os consectários legais foram ajustados de ofício para fixar a correção monetária pelo IGP-DI e INPC até 08/12/2021, juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009 e pela poupança até 08/12/2021, taxa SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025 (EC nº 113/2021) e, a partir de 10/09/2025, taxa SELIC com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, em razão das alterações da EC nº 136/2025.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Apelação parcialmente provida. Consectários legais ajustados de ofício.
Tese de julgamento: 10. O cômputo do tempo de serviço rural de segurado especial posterior a 31/10/1991 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige a indenização das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 39, II, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 272 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 39, II, e 55, § 3º; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 272; STJ, Tema 554; STJ, Tema 1103; TRF4, Súmula 73.