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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5004233-48.2025.4.04.7107

Órgão julgador
6ª Turma
Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5004233-48.2025.4.04.7107
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, em razão de a parte autora não ter atingido a pontuação mínima necessária na avaliação pericial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a amputação de um dedo na adolescência caracteriza deficiência em grau moderado apta a ensejar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º da LC nº 142/2013.

4. A avaliação do grau de deficiência é realizada por meio de perícia médica e social, conforme a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014.

5. No caso concreto, a perícia judicial e a avaliação social concluíram pela ausência de deficiência, não atingindo a pontuação mínima.

6. A mera existência de limitação funcional ou deformidade, como a amputação de um dedo, sem impedimento significativo na função do membro que obste a participação plena e efetiva em sociedade, não caracteriza a deficiência para fins previdenciários.

7. O laudo pericial goza de presunção de legitimidade, a qual só pode ser afastada por prova técnica consistente em sentido contrário, não bastando o mero inconformismo da parte autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 9. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência pressupõe o atingimento da pontuação mínima na avaliação pericial médica e social, não bastando a existência de deformidade ou limitação funcional que não gere impedimento significativo de longo prazo.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º e 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-D, § 4º; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5008628-11.2023.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 29.01.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.