Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, em razão de a parte autora não ter atingido a pontuação mínima necessária na avaliação pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a amputação de um dedo na adolescência caracteriza deficiência em grau moderado apta a ensejar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º da LC nº 142/2013.
4. A avaliação do grau de deficiência é realizada por meio de perícia médica e social, conforme a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014.
5. No caso concreto, a perícia judicial e a avaliação social concluíram pela ausência de deficiência, não atingindo a pontuação mínima.
6. A mera existência de limitação funcional ou deformidade, como a amputação de um dedo, sem impedimento significativo na função do membro que obste a participação plena e efetiva em sociedade, não caracteriza a deficiência para fins previdenciários.
7. O laudo pericial goza de presunção de legitimidade, a qual só pode ser afastada por prova técnica consistente em sentido contrário, não bastando o mero inconformismo da parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência pressupõe o atingimento da pontuação mínima na avaliação pericial médica e social, não bastando a existência de deformidade ou limitação funcional que não gere impedimento significativo de longo prazo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º e 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-D, § 4º; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5008628-11.2023.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 29.01.2025.