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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5005972-49.2022.4.04.7111

Órgão julgador
6ª Turma
Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5005972-49.2022.4.04.7111
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor alega cerceamento de defesa e erro material no dispositivo da sentença, além de requerer o reconhecimento de outros períodos especiais. O INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade de períodos em indústrias calçadistas e químicas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (ii) saber se há erro material no dispositivo da sentença; (iii) saber se é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho controversos; e (iv) saber se o autor preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Não há cerceamento de defesa quando os documentos nos autos são suficientes para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial ou testemunhal, conforme o art. 370, p.u., e o art. 464, § 1º, inc. II, do CPC.

4. O erro material no dispositivo da sentença deve ser corrigido quando houver divergência com a fundamentação que reconheceu a especialidade do período de 13/07/1998 a 21/01/2010.

5. É viável o reconhecimento da especialidade do labor em empresa calçadista inativa por meio de laudo técnico por similaridade, demonstrando a exposição a agentes químicos nocivos.

6. Admite-se a utilização de laudo técnico extemporâneo para comprovar a exposição a ruído e poeira vegetal, pois a evolução tecnológica tende a reduzir a nocividade ao longo do tempo.

7. A exposição habitual e permanente a fungicidas, herbicidas e inseticidas organofosforados em indústria química enseja o reconhecimento da especialidade do labor por análise qualitativa.

8. Mantém-se a extinção sem resolução de mérito do pedido de especialidade de período em que a empresa está inativa e há apenas cargo genérico na CTPS, sem início de prova material, nos termos do Tema 629 do STJ.

9. Não se reconhece a especialidade de períodos em que a exposição a agentes nocivos era eventual ou em que as funções desempenhadas eram predominantemente administrativas.

10. O autor não tem direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição por não preencher os requisitos de tempo de contribuição e idade mínima sob as regras anteriores ou de transição da EC nº 103/2019.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

11. Apelação do autor parcialmente provida e apelação do INSS desprovida.

Tese de julgamento: 12. O erro material na fixação de limites temporais de atividade especial no dispositivo da sentença deve ser corrigido para guardar estrita consonância com a fundamentação do julgado. 13. É legítimo o uso de laudo por similaridade para comprovar a especialidade do labor em empresa inativa, bem como de laudo extemporâneo quando ausente prova de alteração das condições de trabalho.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, p.u., 464, § 1º, inc. II, 485, inc. IV, e 487, inc. I e III, "a"; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 20, e 25, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, Tema 1.081; STJ, Tema 534; STJ, Tema 1.090; STF, ARE 664.335 (Tema 555).

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.