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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Cumprimento de Sentença 0279143-72.2024.8.06.0001

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
0279143-72.2024.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

ulo "Dos Poderes, dos Deveres e da Responsabilidade do Juiz", prevê que ao magistrado compete "velar pela duração razoável do processo" (inciso II) e "promover, a qualquer tempo, a autocomposição [...]" (inciso V). Desse modo, constata-se ainda que as partes assinantes são legítimas para realizar tal acordo, sendo o patrono da parte exequente, ANANIAS MAIA ROCHA NETO e o procurador da parte executada, JOSÉ JAIRO NUNES DE ALBUQUERQUE FILHO, ambos com poderes especiais de transigir (vide procurações de ids. 116139796 e 172153276). Considerando a legitimidade das partes e do objeto da transação, HOMOLOGO, por decisão, o acordo celebrado entre as partes PARAÍSO COMÉRCIO DE BANANAS LTDA e PARAISO COMERCIO DE BANANAS LTDA, sob o amparo das disposições do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos de transação acostado no id 172153281. Declaro, outrossim, a SUSPENSÃO do processo, até o cumprimento total do acordo, com término em 03/11/2026 (vide cláusula segunda do acordo), sob o amparo das disposições do art. 922 do Código de Processo Civil, como requerido pela parte exequente em sua última manifestação. Após o decurso do prazo da suspensão, deverá ambas as partes serem intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionarem o feito, informando acerca do cumprimento do acordo em debate, sob pena de arquivamento. Por fim, a SEJUD, para que inclua no cadastro do processo o representante da parte executada PARAISO COMERCIO DE BANANAS LTDA, o sr. JOSÉ JAIRO NUNES DE ALBUQUERQUE FILHO (CPF Nº 212.026.483-04). Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Processo: 0279143-72.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Despesas Condominiais] Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARAISO DA MARAPONGA Executado: FRANKLIM DELANO SILVEIRA VIANA JUNIOR e outros Decisão Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença, requerido por PARAÍSO COMÉRCIO DE BANANAS LTDA, em face de FRANKLIM DELANO SILVEIRA VIANA JUNIOR e PARAISO COMERCIO DE BANANAS LTDA, todos já amplamente qualificados. Justiça gratuita deferida em favor do exequente em id. 116139779. Em manifestação de id 172152262, a parte exequente informou a juntada da minuta de acordo extrajudicial celebrado com a executada PARAÍSO COMÉRCIO DE BANANAS LTDA, e requereu a homologação nos termos do instrumento de id 172153281. Ademais, o exequente também requereu o reconhecimento da desistência do feito em relação ao executado FRANKLIM DELANO SILVEIRA VIANA JÚNIOR. Eis o relato. Decido. A priori, tem-se que, nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, é facultado ao exequente desistir da execução, no todo ou em parte. Ademais, no mesmo diploma legal, em seu art. 485, inciso VIII, prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito, quando a parte autora desiste da ação, salientando-se ainda §4º, do mesmo artigo, que autoriza a desistência autoral sem necessitar da anuência da parte adversa, caso esta ainda não tenha sido citada/intimada, e se os atos iniciais ainda não tenham começado. No caso em tela, repara-se que a intimação da parte FRANKLIM DELANO SILVEIRA VIANA JÚNIOR não fora válida, pois consta em A.R. de id. 174529797 a informação "mudou-se", conclui-se que não é imprescindível, desse modo, sua concordância. Por fim, constata-se ainda que os advogados que protocolaram tal desistência são os que estão com atuais poderes especiais de desistir (vide procuração do causídico da parte autora/exequente em id. 116139796. Dessa forma, tendo a parte exequente expressamente manifestado sua intenção de desistir do cumprimento de sentença, homologo a desistência, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito o presente cumprimento de sentença em relação ao executado FRANKLIM DELANO SILVEIRA VIANA JÚNIOR, nos termos dos artigos 316, 485, VIII e 775, todos do Código de Processo Civil. Dando seguimento, consigno ser admissível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença. Isso porque se deve privilegiar a tentativa de conciliação, que é obrigação de todos os operadores do direito, a qualquer tempo, desde a fase pré-processual até o cumprimento de sentença, tendo em vista ainda os princípios que regem o direito processual civil atual, de cooperação, celeridade e prestação jurisdicional adequada. Ainda, o art. 139 do Código de Processo Civil, incluído no capítulo "Dos Poderes, dos Deveres e da Responsabilidade do Juiz", prevê que ao magistrado compete "velar pela duração razoável do processo" (inciso II) e "promover, a qualquer tempo, a autocomposição [...]" (inciso V). Desse modo, constata-se ainda que as partes assinantes são legítimas para realizar tal acordo, sendo o patrono da parte exequente, ANANIAS MAIA ROCHA NETO e o procurador da parte executada, JOSÉ JAIRO NUNES DE ALBUQUERQUE FILHO, ambos com poderes especiais de transigir (vide procurações de ids. 116139796 e 172153276). Considerando a legitimidade das partes e do objeto da transação, HOMOLOGO, por decisão, o acordo celebrado entre as partes PARAÍSO COMÉRCIO DE BANANAS LTDA e PARAISO COMERCIO DE BANANAS LTDA, sob o amparo das disposições do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos de transação acostado no id 172153281. Declaro, outrossim, a SUSPENSÃO do processo, até o cumprimento total do acordo, com término em 03/11/2026 (vide cláusula segunda do acordo), sob o amparo das disposições do art. 922 do Código de Processo Civil, como requerido pela parte exequente em sua última manifestação. Após o decurso do prazo da suspensão, deverá ambas as partes serem intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionarem o feito, informando acerca do cumprimento do acordo em debate, sob pena de arquivamento. Por fim, a SEJUD, para que inclua no cadastro do processo o representante da parte executada PARAISO COMERCIO DE BANANAS LTDA, o sr. JOSÉ JAIRO NUNES DE ALBUQUERQUE FILHO (CPF Nº 212.026.483-04). Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO BRUNO FONTENELLE Juiz de Direito