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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5001937-29.2025.4.04.7115

Órgão julgador
6ª Turma
Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5001937-29.2025.4.04.7115
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, determinando a implantação de auxílio por incapacidade temporária com DIB em 11/06/2025 e encaminhamento à reabilitação profissional. A parte autora busca o reconhecimento da incapacidade laboral desde a DCB do auxílio-doença anterior (25/02/2021) e a concessão de aposentadoria por invalidez.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de retroação da Data de Início do Benefício (DIB) à Data de Cessação do Benefício (DCB) do auxílio-doença anteriormente concedido; e (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O recurso inominado interposto pela parte autora foi recebido como apelação, em observância ao princípio da *fungibilidade recursal*, dada a tempestividade e a boa-fé na interposição.

4. O laudo pericial (evento 17, LAUDOPERIC1) concluiu pela incapacidade permanente da autora para sua atividade habitual de técnica de enfermagem, mas não para toda e qualquer atividade, indicando a necessidade de reabilitação profissional. Assim, a concessão de auxílio por incapacidade temporária é adequada, conforme arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, e não a aposentadoria por invalidez.

5. A retroação da DIB à DCB do auxílio-doença anterior foi negada, mantendo-se a DIB na data do ajuizamento da ação (11/06/2025), pois não houve pedido de prorrogação ou requerimento administrativo específico posterior. A ausência de prévio requerimento administrativo impede a retroação, conforme o Tema 350 do STF (RE nº 631.240/MG), que exige a pretensão resistida para o acesso ao Judiciário, não caracterizada pela mera cessação do benefício.

6. Os honorários advocatícios e consectários legais foram mantidos conforme a sentença, que estabeleceu sucumbência recíproca, com a parte autora arcando com 9/10 das verbas e o INSS com 1/10, e suspendeu a exigibilidade para a autora em razão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 8. A concessão de benefício por incapacidade permanente para a atividade habitual, mas não para toda e qualquer atividade, enseja auxílio por incapacidade temporária com reabilitação profissional, e não aposentadoria por invalidez. A retroação da DIB à DCB de benefício anterior exige prévio requerimento administrativo, conforme Tema 350 do STF.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º, I e II, §5º, e 98, §3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 86.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STJ, Tema 862.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais TAIS SCHILLING FERRAZ e HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.