Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE TAUÁ Fórum Dr. Fábio Augusto Moreira de Aguiar Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, bairro Colibris- CEP: 63.660-000 SENTENÇA Processo nº: 0000278-58.2015.8.06.0187 Classe: Procedimento Comum Cível Requerentes: Francisca Moreira Lima e Ana Cleide Rodrigues de Sousa Requerido: Município de Arneiroz 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por Francisca Moreira Lima e Ana Cleide Rodrigues de Sousa em face do Município de Arneiroz (ID 190504567). O feito teve regular trâmite processual, tendo sido determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento da demanda, sob pena de extinção (ID 190504561). A parte promovente, por intermédio de seu advogado constituído, atravessou petição aos autos noticiando expressamente não possuir mais interesse no prosseguimento da ação (ID 190504565). A Secretaria certificou o decurso do prazo e a juntada da referida manifestação (ID 190504566). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir é pressuposto processual de validade e condição essencial para o desenvolvimento regular do processo. Constitui elemento balizador da própria prestação jurisdicional, exigindo a demonstração contínua da necessidade e da utilidade do provimento postulado. Na espécie, intimada expressamente para dizer sobre o interesse no andamento do feito (ID 190504561), a parte autora veio a juízo e declarou de forma inequívoca a ausência de interesse no prosseguimento da demanda (ID 190504565). A manifestação expressa de desinteresse na continuidade da demanda esvazia a utilidade da tutela jurisdicional e impede o prosseguimento da ação, caracterizando a perda superveniente do interesse de agir. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta que o desinteresse manifestado pela parte expressa conduta incompatível com a manutenção do processo, impondo-se a extinção sem resolução do mérito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PLEITO DE RETRATAÇÃO APÓS A HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO DE ARREPENDIMENTO FORMULADA EM MOMENTO PROCESSUAL INOPORTUNO. (ART. 200, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. A controvérsia consiste em analisar sobre a possibilidade de nulidade da sentença de homologação do pedido de desistência. A demandante interpôs a ação de Busca e Apreensão alegando que o réu descumpriu o contrato de financiamento, torna-se inadimplente nos termos do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, pelo que requereu a busca e apreensão do veículo dado como garantia a alienação fiduciária. Contrariando o pedido inicial, a recorrente apresentou petição de fl. 137 requerendo a extinção da ação com arquivamento dos autos e baixa na distribuição por ausência de interesse processual, com base no artigo 485, VI do CPC. O Juízo a quo homologou o pedido e julgou extinto o feito sem resolução do mérito. Em apelação alega-se que o pedido de desistência fora ato equivocado pelo que requer a nulidade a sentença. Cumpre destacar que a requerente poderia apresentar pedido de retratação, no entanto, teria que fazê-lo no momento processual oportuno, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC. Em questão semelhante decidiu o Superior Tribunal de justiça que "correta é a compreensão de que, enquanto não homologado o pedido de desistência, possível à parte empreender sua retratação ou retificação. (AgInt no REsp 1676883/PA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 06/11/2018). Em outras palavras, entende-se que, após homologada a desistência por sentença, esta é irretratável, a não ser em casos de eventual vício de vontade ou nulidade da sentença, situação inexistente no caso concreto. A apelante afirma que equivocadamente manejou pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, no entanto, o requerimento é claro e fundamentado no nos termos do artigo 485, VI do CPC, inclusive com pleito de baixa na distribuição e arquivamento do caderno digital, situação que evidencia inviável o argumento de que houve erro material. Ademais, acrescente-se que, após a prolatação da sentença, a recorrente juntou ao caderno digital uma petição requerendo ofício ao DETRAN para fins de liberação da restrição do veículo, demonstração adicional de desinteresse no regular prosseguimento do feito e consequente busca e apreensão do bem. Os argumentos da demandante representam comportamento contraditório,"venire contra factum proprium", vedado em nosso ordenamento jurídico, além de contrariar o princípio da boa-fé objetiva, regra de conduta que deve nortear as relações. 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0181842-43.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 26 de maio de 2021. (Apelação Cível - 0181842-43.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/05/2021, data da publicação: 26/05/2021) Ademais, a petição formulada por advogado habilitado com poderes específicos reflete o desinteresse no manejo do processo, ensejando a aplicação do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, uma vez que a falta de interesse processual impede a apreciação do mérito. Por conseguinte, ante o manifesto e expresso desinteresse das promoventes no prosseguimento do feito, a extinção terminativa da relação processual é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ex positis, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas e eventuais despesas processuais pela parte autora, nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em caso de eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte promovida, ante a ausência de resistência instaurada ou atuação contestatória específica após a intimação de desinteresse. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e efetuadas as anotações e baixas de praxe no sistema processual, arquivem-se os autos. Tauá-Ce, data da assinatura digital. Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito