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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5000205-59.2024.4.04.7111

Órgão julgador
6ª Turma
Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5000205-59.2024.4.04.7111
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, em ação ordinária que visa a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão do não cumprimento de exigências administrativas pelo segurado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça a processo ajuizado antes de seu julgamento viola a segurança jurídica; e (ii) saber se está configurado o interesse de agir do segurado que deixa de cumprir exigência administrativa de apresentação de documentos essenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A aplicação de precedente firmado em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.124/STJ) a processos pendentes não viola a segurança jurídica, pois o entendimento vinculante deve ser aplicado no momento do julgamento da causa, independentemente da data de ajuizamento da ação, salvo modulação de efeitos.

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 da repercussão geral, fixou a indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como condição para caracterizar o interesse de agir em ações de concessão de benefício previdenciário.

5. Nos termos do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, o não cumprimento de exigência administrativa para apresentação de documentos indispensáveis ao exame do direito impede a caracterização do interesse de agir, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito.

6. No caso concreto, o segurado deixou de apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e a declaração de não aproveitamento de períodos do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), inviabilizando a análise do pedido pelo INSS.

7. A alegação de demora na expedição do documento pelo órgão estadual não afasta o dever de instrução mínima do processo administrativo, sendo inviável buscar a via judicial sem a prévia e regular submissão da matéria à autarquia previdenciária.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 9. O não cumprimento de exigência administrativa para apresentação de documentos indispensáveis à análise do benefício previdenciário impede o reconhecimento do interesse de agir, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.