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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1005416-04.2024.8.26.0482

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
1005416-04.2024.8.26.0482

Ementa

DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de conhecimento proposta por MARLENE EUZÉBIO DE SOUZA em desfavor de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e SUPERMERCADO ESTRELA DE REGENTE FEIJÓ LTDA., de modo a rejeitar os pleitos de cunho indenizatório lançados pela autora na exordial, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do CPC). Dada a sucumbência da requerente, condeno-a ao pagamento das custas processuais em aberto e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa para cada um dos requeridos, considerando os critérios especificados no artigo 85, parágrafo segundo, do CPC. A atualização da causa, para o fim de fixação das verbas honorárias sucumbenciais, importa em correção monetária, computada desde a data de propositura do feito (Súmula 14 do STJ), e juros moratório, a serem devidos a partir da data de prolação desta sentença. Assevero que a Lei 14.905/2024, que passou a ter vigência a partir da data de 30.08.2024, trouxe alterações no tocante aos artigos 389 e 406 do Código Civil/2002, pertinentes, respectivamente, à correção monetária e juros moratórios, que, por consequência, devem ser observado por este magistrado no caso em tela. Desta maneira, determino o que se segue no tocante ao cômputo da correção monetária e juros moratórios pertinentes às condenações pecuniárias acima apontadas: a) correção monetária: deverá ser considerado como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, o IPCA e b) juros moratórios: cômputo da taxa legal, que corresponde ao resultado obtido entre a dedução da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e do IPCA, de acordo com a metodologia e forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional (artigo 406, caput, e parágrafos primeiro e segundo, do CC). Caso o resultado da dedução resulte negativo, não será aplicada a taxa de juros, conforme o disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil. Por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ficará, por ora, isenta do pagamento das verbas de sucumbência, situação esta que se tornará definitiva se não advir modificação em seu patrimônio no lapso temporal improrrogável de cinco (05) anos, considerando o especificado no artigo 98, parágrafo terceiro, do CPC. Reitero que toda a fundamentação acima discriminada representa o entendimento do juízo acerca das questões controvertidas, cabendo observar que todas as pendências foram analisadas por este magistrado, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual. P.I.C. - ADV: NAGELA ADRIANA CHAVES MORETTI (OAB 321151/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 58885/PR)

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1005416-04.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marlene Euzebio de Souza - Omni SA - Crédito, Financiamento e Investimento e outro - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de conhecimento proposta por MARLENE EUZÉBIO DE SOUZA em desfavor de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e SUPERMERCADO ESTRELA DE REGENTE FEIJÓ LTDA., de modo a rejeitar os pleitos de cunho indenizatório lançados pela autora na exordial, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do CPC). Dada a sucumbência da requerente, condeno-a ao pagamento das custas processuais em aberto e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa para cada um dos requeridos, considerando os critérios especificados no artigo 85, parágrafo segundo, do CPC. A atualização da causa, para o fim de fixação das verbas honorárias sucumbenciais, importa em correção monetária, computada desde a data de propositura do feito (Súmula 14 do STJ), e juros moratório, a serem devidos a partir da data de prolação desta sentença. Assevero que a Lei 14.905/2024, que passou a ter vigência a partir da data de 30.08.2024, trouxe alterações no tocante aos artigos 389 e 406 do Código Civil/2002, pertinentes, respectivamente, à correção monetária e juros moratórios, que, por consequência, devem ser observado por este magistrado no caso em tela. Desta maneira, determino o que se segue no tocante ao cômputo da correção monetária e juros moratórios pertinentes às condenações pecuniárias acima apontadas: a) correção monetária: deverá ser considerado como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, o IPCA e b) juros moratórios: cômputo da taxa legal, que corresponde ao resultado obtido entre a dedução da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e do IPCA, de acordo com a metodologia e forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional (artigo 406, caput, e parágrafos primeiro e segundo, do CC). Caso o resultado da dedução resulte negativo, não será aplicada a taxa de juros, conforme o disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil. Por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ficará, por ora, isenta do pagamento das verbas de sucumbência, situação esta que se tornará definitiva se não advir modificação em seu patrimônio no lapso temporal improrrogável de cinco (05) anos, considerando o especificado no artigo 98, parágrafo terceiro, do CPC. Reitero que toda a fundamentação acima discriminada representa o entendimento do juízo acerca das questões controvertidas, cabendo observar que todas as pendências foram analisadas por este magistrado, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual. P.I.C. - ADV: NAGELA ADRIANA CHAVES MORETTI (OAB 321151/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 58885/PR)