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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5012111-29.2022.4.04.7107

Órgão julgador
6ª Turma
Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5012111-29.2022.4.04.7107
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu a especialidade da atividade de motoboy por periculosidade, reafirmou a DER e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto ao reconhecimento da especialidade da atividade de motoboy por periculosidade após 06/03/1997 e se cabe o acolhimento do recurso para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.

4. Não se verifica omissão no julgado, pois a especialidade do labor de motoboy foi devidamente analisada com base na periculosidade da atividade, aplicando-se a Súmula nº 198 do extinto TFR, que reconhece o caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos.

5. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a rediscussão da matéria pela via dos embargos de declaração, sendo a atribuição de efeitos infringentes medida excepcional.

6. Prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais apontados, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Embargos de declaração improvidos.

Tese de julgamento: 8. Ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5357 MC-Ref-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 13.02.2023; TFR, Súmula nº 198.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.