Ementa
Procedimento Comum Cível Nº 4008433-45.2025.8.26.0002/SP
AUTOR : ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : LUAN SOARES BOMFIM SILVA (OAB SP513432)
ADVOGADO(A) : CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB SP196421)
RÉU : ANA PATRICIA OLIVEIRA DE SOUZA ARAUJO
ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO GONÇALVES BEZERRA (OAB PE022634)
RÉU : ARTHUR HENRIQUE DE SOUZA ARAUJO
ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO GONÇALVES BEZERRA (OAB PE022634)
SENTENÇA
Dispositivo. JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar solidariamente ANA PATRICIA OLIVEIRA DE SOUZA ARAUJO e ARTHUR HENRIQUE DE SOUZA ARAUJO a pagar a ALLIANZ SEGUROS S/A a quantia de R$ 8.367,81, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada desembolso realizado pela autora e acrescida de juros de mora pela taxa legal, também desde cada desembolso, na forma da fundamentação. Índice dos juros de mora deve ser 1% am até 30/08/2024. Posteriormente, o índice utilizado deve ser a taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406,§1º, CC e Art. 5º, inc. II, da Lei n.14.905/24). Em razão da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, quanto à exigibilidade, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Na execução da sucumbência, deverá ser observado o que prescreve o artigo 98, § 3º do CPC, no que se refere aos beneficiários da assistência judiciária gratuita. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P.I.C.