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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Averiguação de Paternidade 0000967-29.2008.8.05.0235

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0000967-29.2008.8.05.0235
Inteiro teor

Ementa

IRNA VERENA SILVA PEREIRA (OAB:BA44395), ROSELANE DE JESUS ALMEIDA (OAB:BA69421) REPRESENTANTE: CARLOS AUGUSTO PEREIRA MOURA Advogado(s): SENTENÇA O presente processo tramita nesta Vara sem perspectiva de deslinde da causa, já que não tem diligenciado a parte Autora a prática de atos de sua incumbência. Com efeito, em que pese devidamente intimada a parte autora para cumprir o despacho retro, esta quedou-se inerte, caracterizando-se nítida hipótese de abandono da causa. Assim sendo, e considerando tudo mais que dos autos consta, ante a manifesta falta de interesse no prosseguimento do feito, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, II e III, do CPC. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE n. 0000967-29.2008.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE MENOR: TIAGO ALEXANDRINO FERREIRA NETO e outros Advogado(s): CASSIA DAIZA BISPO FERREIRA (OAB:BA45452), ANA PAULA SANTANA SILVA SOUZA (OAB:BA32077), EVERALDO CARDOSO BISPO (OAB:BA11592), FERNANDO FERREIRA DOS ANJOS (OAB:BA69607), IRNA VERENA SILVA PEREIRA (OAB:BA44395), ROSELANE DE JESUS ALMEIDA (OAB:BA69421) REPRESENTANTE: CARLOS AUGUSTO PEREIRA MOURA Advogado(s): SENTENÇA O presente processo tramita nesta Vara sem perspectiva de deslinde da causa, já que não tem diligenciado a parte Autora a prática de atos de sua incumbência. Com efeito, em que pese devidamente intimada a parte autora para cumprir o despacho retro, esta quedou-se inerte, caracterizando-se nítida hipótese de abandono da causa. Assim sendo, e considerando tudo mais que dos autos consta, ante a manifesta falta de interesse no prosseguimento do feito, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, II e III, do CPC. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Cumpra-se. São Francisco do Conde, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito