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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Habilitação 8156907-38.2026.8.05.0001

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
8156907-38.2026.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da desnecessidade da instauração de incidente autônomo para a obtenção da tutela pretendida. Intime-se a requerente para formular, nos próprios autos do Inventário nº 8004922-66.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO n. 8156907-38.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PROCURADORES DO ESTADO DA BAHIA APEB Advogado(s): MAURICIO JOSE SILVA SANTOS (OAB:BA17612), JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799) REQUERIDO: MARIO RAYMUNDO GOMES MARQUES e outros Advogado(s): DECISÃO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Trata-se de Ação de Habilitação de Crédito autuada em apenso ao Inventário dos bens deixados por José Ramos Correia Nascimento (Processo nº 8020492-53.2023.8.05.0001), requerida pela Associação dos Procuradores do Estado da Bahia - APEB em face do Espólio de José Ramos Correia Nascimento, representado pela inventariante Cibele Andréa Oliveira Nascimento (ID 398318145). A requerente sustenta ser credora do de cujus em razão do inadimplemento de contraprestações relativas aos planos de saúde coletivos das operadoras SulAmérica e Vitalmed. Informa que ajuizou a Ação de Cobrança nº 8186189-63.2022.8.05.0001, em trâmite perante a 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, a qual, após o falecimento do demandado, prosseguiu em face do Espólio, regularmente sucedido no polo passivo. Relata que, citado na pessoa da inventariante, o Espólio permaneceu revel, sobrevindo sentença de procedência, posteriormente transitada em julgado, que o condenou ao pagamento da quantia de R$ 36.426,87 (trinta e seis mil, quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos), acrescida de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o proveito econômico. Com fundamento nesse título executivo judicial, requereu a habilitação do crédito nos presentes autos, para fins de reserva de bens ou pagamento perante o inventário. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 642 do Código de Processo Civil, compete ao juízo do inventário apreciar os requerimentos formulados pelos credores do espólio visando ao pagamento das dívidas vencidas e exigíveis, bem como, quando cabível, determinar a reserva de bens suficientes à satisfação do crédito. No caso concreto, verifica-se que o crédito invocado pela requerente já foi definitivamente constituído na Ação de Cobrança nº 8186189-63.2022.8.05.0001, ajuizada perante o Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, na qual o Espólio figurou regularmente no polo passivo, sobrevindo sentença condenatória transitada em julgado. Assim, de fato, não havia necessidade de instauração de procedimento incidental para o reconhecimento ou constituição do crédito, porquanto tais providências já foram integralmente realizadas no juízo competente. E, no particular, reconhece-se equívoco anterior do Juízo que entendeu pela necessidade de processamento do pleito por habilitação. A atuação do juízo sucessório limita-se, nessa hipótese, à adoção das medidas necessárias à satisfação do crédito no âmbito do inventário, notadamente mediante a reserva de bens ou o respectivo pagamento, observadas a ordem legal de preferência e a situação patrimonial do espólio. Desse modo, embora subsista o interesse da requerente em obter a satisfação de seu crédito perante o espólio, não se mostra mais necessária a instauração de ação incidental autônoma para essa finalidade, uma vez que o requerimento de reserva de bens ou de pagamento deve ser formulado diretamente nos autos do Inventário nº 8020492-53.2023.8.05.0001, instruído com o título executivo judicial já constituído. A manutenção deste incidente, portanto, revela-se desnecessária, por ausência de interesse processual quanto ao meio processual eleito, não havendo utilidade prática na tramitação de processo apartado para a obtenção de providência que poderá ser regularmente apreciada nos próprios autos do inventário. Ressalte-se que a presente decisão não impede a satisfação do crédito nem afasta a eficácia do título executivo judicial formado perante o Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial, limitando-se a reconhecer que as medidas executivas cabíveis deverão ser requeridas diretamente nos autos do inventário. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da desnecessidade da instauração de incidente autônomo para a obtenção da tutela pretendida. Intime-se a requerente para formular, nos próprios autos do Inventário nº 8004922-66.2019.8.05.0001, requerimento de reserva de bens ou de pagamento do crédito reconhecido na Ação de Cobrança nº 8186189-63.2022.8.05.0001, instruindo-o com o respectivo título executivo judicial. Custas processuais recolhidas, conforme os IDs 572458017 a 572458020. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do Inventário nº 8020492-53.2023.8.05.0001. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura digital.