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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Arrolamento Comum 8080258-37.2023.8.05.0001

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
8080258-37.2023.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 659 do Código de Processo Civil e no artigo 487, incisos I e III, alínea "b", do mesmo diploma legal, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para HOMOLOGAR, POR SENTENÇA, o plano de partilha amigável apresentado no ID 571753231 dos bens deixados pelo falecimento de JOSÉ ALFREDO DE CERQUEIRA E SILVA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, adjudicando à viúva meeira e aos herdeiros necessários os seus respectivos quinhões e percentuais na forma pactuada. Ressalvam-se eventuais direitos de terceiros, bem como erros ou omissões porventura existentes. Transitada em julgado esta sentença, adotem-se as seguintes providências: a) Expeça-se Formal de Partilha relativo ao imóvel localizado na Rua Saldanha Marinho, nº 72, Bairro Caixa D'Água, Salvador/BA, e expeçam-se os Alvarás e Ofícios Judiciais necessários para a transferência ou levantamento dos percentuais atribuídos à meeira e aos herdeiros sobre os créditos dos precatórios judiciais (Precatório nº 0004115-88.2019.805.0000-0, vinculado às Ações nº 0007601-59.2011.8.05.0001 e nº 0383934-42.2012.8.05.0000 / 0383934-42.2012.8.05.0001); b) Concede-se à presente sentença força de alvará judicial, mandado de averbação e ofício perante os Cartórios de Registro de Imóveis, Secretarias de Vara, Tribunais e demais órgãos públicos ou privados competentes para o cumprimento das determinações ora exaradas; c) Intime-se a Fazenda Pública do Estado da Bahia (Secretaria da Fazenda Estadual / Procuradoria-Geral do Estado), por meio do portal eletrônico ou via postal com aviso de recebimento, para ciência desta sentença e realização da apuração do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e cobrança de eventuais diferenças na seara administrativa, se houver, nos termos do artigo 659, parágrafo 2º, e artigo 662, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema Repetitivo 1074 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno os herdeiros no pagamento das custas processuais remanescentes, calculadas sobre o valor do monte partilhável, excluída expressamente a meação da viúva (artigo 82 e artigo 87 do Código de Processo Civil). Inexistindo lide ou pretensão resistida, deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais. Após o cumprimento das formalidades legais e o arquivamento definitivo dos autos, dê-se baixa na distribuição. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ARROLAMENTO COMUM n. 8080258-37.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE CERQUEIRA E SILVA e outros (2) Advogado(s): THIAGO LEONIDIO CARMO MOTA (OAB:BA42196), ALBERTO CARVALHO SILVA (OAB:BA26774) REQUERIDO: JOSE ALFREDO DE CERQUEIRA E SILVA Advogado(s): SENTENÇA (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da sentença: EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO. ARROLAMENTO COMUM. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL. REGULARIDADE FISCAL DEMONSTRADA. POSTERGAÇÃO DO ITCMD. 1. RELATÓRIO HILDETE SILVA DE CERQUEIRA E SILVA (viúva meeira), PAULO ROBERTO DE CERQUEIRA E SILVA e IZABEL CRISTINA DE CERQUEIRA E SILVA SOUZA (filhos herdeiros), todos qualificados nos autos, requereram a abertura do inventário dos bens deixados por JOSÉ ALFREDO DE CERQUEIRA E SILVA, falecido em 09/12/2021 (ID 396467022). Por meio de decisão interlocutória, este Juízo deferiu a gratuidade processual, nomeou Hildete Silva de Cerqueira e Silva como inventariante, recebeu a inicial como primeiras declarações e determinou a juntada das certidões fiscais e do comprovante de inexistência de testamento (ID 397093720). A inventariante prestou o compromisso legal e apresentou as declarações de inexistência de outros herdeiros (ID 400681860, ID 400681862 e ID 400681864). Foram acostadas aos autos a certidão negativa de testamento emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), registrada no ID 396467031, além das certidões de regularidade fiscal das Fazendas Públicas (ID 400681884 e ID 400681887). Posteriormente, o feito teve seu rito convertido para arrolamento comum, com fundamento no artigo 659 do Código de Processo Civil, diante do consenso entre os sucessores maiores e capazes (ID 550370693). Em atendimento às determinações de saneamento (ID 565975086) e ao pronunciamento de ID 567414510, a inventariante e os demais herdeiros apresentaram manifestação conjunta com esboço de partilha amigável e certidões fiscais atualizadas (ID 571753231). Ficaram consolidadas nos autos a juntada da certidão negativa de débitos federais no ID 571753234, da certidão negativa de débitos estaduais no ID 571753233 e da certidão negativa de débitos municipais no ID 571753235 (reiterada no ID 571744566). Vieram os autos conclusos para julgamento. Eis o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se devidamente instruído e pronto para julgamento. Trata-se de procedimento de arrolamento comum, no qual se busca a homologação de partilha amigável celebrada entre partes maiores, capazes e regularmente representadas por advogados constituídos nos autos (ID 396467018). A modalidade simplificada do arrolamento vincula-se aos princípios da celeridade e da economia processual. O artigo 659 do Código de Processo Civil estabelece que a partilha amigável celebrada entre partes capazes será homologada de plano pelo juiz. Nesse contexto, o artigo 662 do Código de Processo Civil veda a apreciação de questões relativas ao lançamento ou ao recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) no âmbito do processo judicial de arrolamento. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que a homologação da partilha e a expedição dos respectivos títulos de transferência não dependem do prévio pagamento do ITCMD, que deverá ser apurado administrativamente pelo Fisco Estadual, conforme diretriz fixada no Tema Repetitivo 1074: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1074 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO]: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2o, do CPC/2015 e 192 do CTN. - Paradigma: REsp 1896526/DF Dessa forma, a apuração de eventual crédito tributário do ITCMD e o seu respectivo recolhimento ficam postergados para a via administrativa, sem obstar a entrega da prestação jurisdicional, mediante a devida notificação da Fazenda Pública Estadual para fins de ciência e lançamento. Por outro lado, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 192 do Código Tributário Nacional e no artigo 659, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, os herdeiros comprovaram nos autos a integral regularidade fiscal em relação aos tributos incidentes sobre os bens do espólio e suas rendas. Com efeito, constam dos autos os seguintes documentos indispensáveis ao saneamento e homologação do feito: a) Certidão Negativa de Testamento (CENSEC): emitida em nome do falecido e acostada no ID 396467031; b) Certidão Negativa de Débitos Federais e à Dívida Ativa da União: emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, acostada no ID 571753234; c) Certidão Negativa de Débitos Tributários Estaduais: emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, acostada no ID 571753233; d) Certidão Negativa de Débitos Tributários Municipais: emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda do Salvador, acostada no ID 571753235 e no ID 571744566. Ultrapassada a análise da regularidade documental e fiscal, constata-se que o acervo hereditário ficou perfeitamente individualizado e delimitado no plano de partilha amigável trazido aos autos (ID 571753231). O monte mor partilhável é integrado pelos seguintes bens descritos pelos herdeiros: Bem Imóvel Residencial: prédio urbano situado na Rua Saldanha Marinho, nº 72, Bairro Caixa D'Água, Salvador/BA, CEP 40323-010, medindo 5,20m de frente, 4,70m de fundo, por 30,00m de extensão de frente a fundo em ambos os lados, devidamente registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador/BA, com Valor Venal Atualizado atribuído pelo Fisco Municipal de R$ 733.442,63 (setecentos e trinta e três mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos) (ID 396467038, ID 479663990 e ID 571753231). Créditos de Precatórios Judiciais: créditos decorrentes dos precatórios judiciais originários das ações sob nº 0007601-59.2011.8.05.0001 (em trâmite perante a 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador) e nº 0383934-42.2012.8.05.0000 / 0383934-42.2012.8.05.0001 (em trâmite perante a 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador), correspondentes ao Precatório nº 0004115-88.2019.805.0000-0 (ID 396467016, ID 396467034, ID 396467036 e ID 396467037). A divisão do acervo observou estritamente o direito de meação da cônjuge sobrevivente e a igualdade dos quinhões atribuídos aos herdeiros necessários, na seguinte proporção legal: A) VIÚVA MEEIRA: HILDETE SILVA DE CERQUEIRA E SILVA (CPF nº 416.884.735-22), qualificada nos autos (ID 396467016 e ID 396467027): titular da meação de 50% (cinquenta por cento) de todo o acervo patrimonial comum do espólio, assim individualizada: 50% (cinquenta por cento) do imóvel urbano localizado na Rua Saldanha Marinho, nº 72, Caixa D'Água, Salvador/BA, equivalente à quantia de R$ 366.721,31 (trezentos e sessenta e seis mil, setecentos e vinte e um reais e trinta e um centavos); 50% (cinquenta por cento) dos créditos decorrentes dos precatórios judiciais vinculados ao espólio. B) PRIMEIRO HERDEIRO FILHO: PAULO ROBERTO DE CERQUEIRA E SILVA (CPF nº 507.699.445-15), qualificado nos autos (ID 396467016 e ID 400681880): titular do quinhão hereditário de 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio do de cujus, assim individualizado: 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel urbano localizado na Rua Saldanha Marinho, nº 72, Caixa D'Água, Salvador/BA, equivalente à quantia de R$ 183.360,66 (cento e oitenta e três mil, trezentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos); 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos decorrentes dos precatórios judiciais vinculados ao espólio. C) SEGUNDA HERDEIRA FILHA: IZABEL CRISTINA DE CERQUEIRA E SILVA SOUZA (CPF nº 352.002.195-15), qualificada nos autos (ID 396467016 e ID 396467024): titular do quinhão hereditário de 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio do de cujus, assim individualizado: 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel urbano localizado na Rua Saldanha Marinho, nº 72, Caixa D'Água, Salvador/BA, equivalente à quantia de R$ 183.360,66 (cento e oitenta e três mil, trezentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos); 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos decorrentes dos precatórios judiciais vinculados ao espólio. Verificada a convergência de vontades entre partes capazes, o preenchimento dos requisitos legais e a estrita adequação das frações ideais, imperiosa é a homologação da partilha amigável celebrada. Finalmente, em face do montante do acervo hereditário, reconsidero a gratuidade provisória e condeno o espólio ao pagamento das custas, excluída a meação da base de cálculo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 659 do Código de Processo Civil e no artigo 487, incisos I e III, alínea "b", do mesmo diploma legal, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para HOMOLOGAR, POR SENTENÇA, o plano de partilha amigável apresentado no ID 571753231 dos bens deixados pelo falecimento de JOSÉ ALFREDO DE CERQUEIRA E SILVA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, adjudicando à viúva meeira e aos herdeiros necessários os seus respectivos quinhões e percentuais na forma pactuada. Ressalvam-se eventuais direitos de terceiros, bem como erros ou omissões porventura existentes. Transitada em julgado esta sentença, adotem-se as seguintes providências: a) Expeça-se Formal de Partilha relativo ao imóvel localizado na Rua Saldanha Marinho, nº 72, Bairro Caixa D'Água, Salvador/BA, e expeçam-se os Alvarás e Ofícios Judiciais necessários para a transferência ou levantamento dos percentuais atribuídos à meeira e aos herdeiros sobre os créditos dos precatórios judiciais (Precatório nº 0004115-88.2019.805.0000-0, vinculado às Ações nº 0007601-59.2011.8.05.0001 e nº 0383934-42.2012.8.05.0000 / 0383934-42.2012.8.05.0001); b) Concede-se à presente sentença força de alvará judicial, mandado de averbação e ofício perante os Cartórios de Registro de Imóveis, Secretarias de Vara, Tribunais e demais órgãos públicos ou privados competentes para o cumprimento das determinações ora exaradas; c) Intime-se a Fazenda Pública do Estado da Bahia (Secretaria da Fazenda Estadual / Procuradoria-Geral do Estado), por meio do portal eletrônico ou via postal com aviso de recebimento, para ciência desta sentença e realização da apuração do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e cobrança de eventuais diferenças na seara administrativa, se houver, nos termos do artigo 659, parágrafo 2º, e artigo 662, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema Repetitivo 1074 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno os herdeiros no pagamento das custas processuais remanescentes, calculadas sobre o valor do monte partilhável, excluída expressamente a meação da viúva (artigo 82 e artigo 87 do Código de Processo Civil). Inexistindo lide ou pretensão resistida, deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais. Após o cumprimento das formalidades legais e o arquivamento definitivo dos autos, dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura digital.