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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0003677-30.2025.8.26.0271

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
0003677-30.2025.8.26.0271

Ementa

Diante disso, homologado o acordo de vontades, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da economia processual e a ausência de interesse recursal das partes, que já estão cientes da homologação do acordo, certifique-se o trânsito em julgado com data desta decisão. É dispensável a intimação desta às partes, por interpretação do artigo 41 da Lei 9.099/95, que dispõe ser irrecorrível a sentença homologatória. Ressalte-se que o acordo homologado constitui título executivo judicial, sendo assegurada à parte interessada a possibilidade de nova provocação em caso de eventual inadimplemento, mediante processo autônomo a ser protocolado no sistema atualmente vigente (Eproc), tendo em vista a descontinuação do SAJ. Arquivem-se o presente incidente com as formalidades legais.

Inteiro teor

Processo 0003677-30.2025.8.26.0271 (processo principal 0001153-94.2024.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Roberta Cristina Nascimento - - Renato Moreira dos Santos - ELISABETE GOMES FERREIRA DE BRITO - Diante disso, homologado o acordo de vontades, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da economia processual e a ausência de interesse recursal das partes, que já estão cientes da homologação do acordo, certifique-se o trânsito em julgado com data desta decisão. É dispensável a intimação desta às partes, por interpretação do artigo 41 da Lei 9.099/95, que dispõe ser irrecorrível a sentença homologatória. Ressalte-se que o acordo homologado constitui título executivo judicial, sendo assegurada à parte interessada a possibilidade de nova provocação em caso de eventual inadimplemento, mediante processo autônomo a ser protocolado no sistema atualmente vigente (Eproc), tendo em vista a descontinuação do SAJ. Arquivem-se o presente incidente com as formalidades legais. Publique-se. Cumpra-se. - ADV: ANDERSON NAKAMOTO (OAB 195953/SP), EDJANI JUDITE DOS SANTOS (OAB 258110/SP), EDJANI JUDITE DOS SANTOS (OAB 258110/SP)