Ementa
Diante disso, homologado o acordo de vontades, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da economia processual e a ausência de interesse recursal das partes, que já estão cientes da homologação do acordo, certifique-se o trânsito em julgado com data desta decisão. É dispensável a intimação desta às partes, por interpretação do artigo 41 da Lei 9.099/95, que dispõe ser irrecorrível a sentença homologatória. Ressalte-se que o acordo homologado constitui título executivo judicial, sendo assegurada à parte interessada a possibilidade de nova provocação em caso de eventual inadimplemento, mediante processo autônomo a ser protocolado no sistema atualmente vigente (Eproc), tendo em vista a descontinuação do SAJ. Arquivem-se o presente incidente com as formalidades legais.