Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada ao fim de condenar o réu ao pagamento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, com a incidência da TR - Taxa Referencial e de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês (Lei nº 8.036/1990, art. 22, § 1º) desde cada um dos momentos em que o depósito tivesse de ter sido feito [8% da remuneração paga Lei nº 8.036/1990, art. 15] até o ajuizamento da ação, considerando-se prescritas aquelas vencidas a mais do que o lustro (RE n. 1.336.848/PA) entre a data em que o depósito do FGTS teria que se dar e o ajuizamento desta ação; juros, e desde a citação, pelos índices da poupança; mas, a partir da expedição do requisitório, e até o seu efetivo pagamento, a atualização de valores (...) será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios (CR, art. 97, § 16, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Durante o período previsto no§ 5º do art. 100 da Constituição Federal,não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (EC n. 136/2025, art. 3º). Lembrem-se de que, de acordo com o art. 1º da Lei Municipal de Tremembé nº 3.494/2010, o teto para expedição de Requisição de Pequeno Valor corresponde ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. Eis o motivo pelo qual extingo o feito com resolução meritória ao fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Enfim, transitado em julgado, e, homologado o valor por ocasião do incidente de cumprimento de sentença, tal incidente ficará suspenso até a satisfação da obrigação, destacando-se que, nos termos do Comunicado SPI nº 64/2015, deverá a parte interessada (advogado) requerer o pagamento (precatório ou RPV) mediante peticionamento eletrônico específico, vinculando o respectivo incidente ao processo principal. em razão da sistemática vigente de requisição de pagamento pelo Poder Judiciário conforme Comunicado Conjunto nº 1.323/2018 da Presidência do TJSP, Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, e Provimento CSM nº 2.753/2024 , o requerimento deverá ser realizado exclusivamente pela via eletrônica, observando-se as orientações constantes do Termo de Declaração e da requisição expedida. Para evitar inconsistências no cadastramento e no pagamento automático da Requisição de Pequeno Valor (RPV), o interessado deverá preencher corretamente TODOS OS DADOS exigidos no referido termo, inclusive a individualização dos valores de juros e descontos legais (quando cabíveis), sendo tais informações de responsabilidade exclusiva do advogado, a serem transmitidas por meio do Portal e-SAJ. Com respeito aos precatórios e às requisições de pequeno valor, partes e Serventia devem, também, obediência aos 1.290 e ss. das NSCGJ-TJSP. Sem custas, despesas e honorários nesta fase processual (L
Inteiro teor
Processo 1000446-19.2026.8.26.0634 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Apuração de haveres - Valdir Aparecido da Costa Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE TREMEMBÉ - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonia Maria Prado de Melo V I S T O S. Demanda-se o MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE TREMEMBÉ porque, tendo sido contratado(a) pelo réu como no sistema de Recibo de Pagamento de Autônomo RPA, não se realizou o depósito para si a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. Pretensão: condenação do réu ao pagamento pelos danos materiais experimentados valor a que teria direito em razão dos depósitos do FGTS que, ao final, foram irrealizados. Contestação: brada-se pela improcedência. F u n d a m e n t o e d e l i b e r o. No que toca ao pagamento dos valores relativos ao FGTS, deve-se ponderar o que assentado pelo E. Supremo Tribunal Federal (AgRg no RE nº 853.403-MG, rel. e. Min. Teori Zavascki): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. FGTS. DIREITO AOS DEPÓSITOS. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM AS DIRETRIZES DO PLENÁRIO NO RE 596.478-RG (REL. P/ ACÓRDÃO MIN. DIAS TOFFOLI TEMA 191), JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Tenho, pois, que o FGTS está constitucionalmente qualificado como direito social do trabalhador (CR, art. 7º, III), sendo, de toda maneira, incurial, contraproducente, insensível, irrazoável e de todo contraditório, que o MUNICÍPIO contrate o trabalho de uma determinada pessoa, ainda que por interposta empresa, e, para não lhe assegurar os direitos sociais que dessa relação jurídica decorre, brade por considerar nulo o contrato que ele próprio, MUNICÍPIO, foi quem dera iniciativa à sua formação. O eventual fato de a prestação de serviço não ter tido controle de jornada ou de não ter subordinação não livraria o réu do gravíssimo compromisso social de recolher os valores no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, senão que revelaria falta de apreço com atividade de tamanha importância à saúde da população. De resto, a nulidade do contrato não inibe a produção dos consectários efeitos que da efetiva prestação de serviço decorre, tão pouco imunizaria o MUNICÍPIO dessas graves responsabilidades. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada ao fim de condenar o réu ao pagamento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, com a incidência da TR - Taxa Referencial e de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês (Lei nº 8.036/1990, art. 22, § 1º) desde cada um dos momentos em que o depósito tivesse de ter sido feito [8% da remuneração paga Lei nº 8.036/1990, art. 15] até o ajuizamento da ação, considerando-se prescritas aquelas vencidas a mais do que o lustro (RE n. 1.336.848/PA) entre a data em que o depósito do FGTS teria que se dar e o ajuizamento desta ação; juros, e desde a citação, pelos índices da poupança; mas, a partir da expedição do requisitório, e até o seu efetivo pagamento, a atualização de valores (...) será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios (CR, art. 97, § 16, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Durante o período previsto no§ 5º do art. 100 da Constituição Federal,não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (EC n. 136/2025, art. 3º). Lembrem-se de que, de acordo com o art. 1º da Lei Municipal de Tremembé nº 3.494/2010, o teto para expedição de Requisição de Pequeno Valor corresponde ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. Eis o motivo pelo qual extingo o feito com resolução meritória ao fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Enfim, transitado em julgado, e, homologado o valor por ocasião do incidente de cumprimento de sentença, tal incidente ficará suspenso até a satisfação da obrigação, destacando-se que, nos termos do Comunicado SPI nº 64/2015, deverá a parte interessada (advogado) requerer o pagamento (precatório ou RPV) mediante peticionamento eletrônico específico, vinculando o respectivo incidente ao processo principal. em razão da sistemática vigente de requisição de pagamento pelo Poder Judiciário conforme Comunicado Conjunto nº 1.323/2018 da Presidência do TJSP, Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, e Provimento CSM nº 2.753/2024 , o requerimento deverá ser realizado exclusivamente pela via eletrônica, observando-se as orientações constantes do Termo de Declaração e da requisição expedida. Para evitar inconsistências no cadastramento e no pagamento automático da Requisição de Pequeno Valor (RPV), o interessado deverá preencher corretamente TODOS OS DADOS exigidos no referido termo, inclusive a individualização dos valores de juros e descontos legais (quando cabíveis), sendo tais informações de responsabilidade exclusiva do advogado, a serem transmitidas por meio do Portal e-SAJ. Com respeito aos precatórios e às requisições de pequeno valor, partes e Serventia devem, também, obediência aos 1.290 e ss. das NSCGJ-TJSP. Sem custas, despesas e honorários nesta fase processual (Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55; Lei nº 12.153/2009, arts. 1º e 27). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tremembe, 23 de setembro de 2026. - ADV: GUILHERME SANTOS ABREU RAPOZO (OAB 360238/SP), ÉRIKA CRISTINA PIRES MOREIRA DA SILVA (OAB 390566/SP), PRISCILA BRAGA DOS SANTOS (OAB 420703/SP)