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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0726032-59.2026.8.02.0001

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0726032-59.2026.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: I. DETERMINAR que o réu inclua a função gratificada na base de cálculo do adicional noturno percebido pela parte autora, com os devidos reflexos no terço constitucional de férias e na gratificação natalina. II. CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 5.392,57 (cinco mil, trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos), correspondente às diferenças remuneratórias decorrentes da inclusão da função gratificada na base de cálculo do adicional noturno, incluindo os reflexos nas férias, terço constitucional e gratificação natalina, referente ao período de maio de 2021 a novembro de 2025, sem prejuízo das parcelas vencidas no curso da ação até a efetiva implantação. Os valores deverão ser atualizados com correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 08.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida. Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ADV: ANDRÉ MENDONÇA NERI (OAB 21711/AL) - Processo 0726032-59.2026.8.02.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Felipe Alexandre dos Santos - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: I. DETERMINAR que o réu inclua a função gratificada na base de cálculo do adicional noturno percebido pela parte autora, com os devidos reflexos no terço constitucional de férias e na gratificação natalina. II. CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 5.392,57 (cinco mil, trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos), correspondente às diferenças remuneratórias decorrentes da inclusão da função gratificada na base de cálculo do adicional noturno, incluindo os reflexos nas férias, terço constitucional e gratificação natalina, referente ao período de maio de 2021 a novembro de 2025, sem prejuízo das parcelas vencidas no curso da ação até a efetiva implantação. Os valores deverão ser atualizados com correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 08.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida. Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P. R. I.