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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Divórcio Consensual 0734471-59.2026.8.02.0001

Julgamento
06/08/2026
Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
0734471-59.2026.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e à luz do parecer ministerial favorável, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para os fins de: DECRETAR o divórcio de Maria do Carmo Lopes da Silva e Jackson Albuquerque da Silva, com a consequente dissolução da sociedade e do vínculo conjugal, extinguindo o feito com resolução de mérito. HOMOLOGAR o acordo de guarda compartilhada dos menores Benjamin Lopes de Albuquerque e Kethilly Beatriz Lopes de Albuquerque, com residência de referência fixada na casa da genitora, Maria do Carmo Lopes da Silva. HOMOLOGAR o regime de convivência livre a ser exercido pelo genitor, Jackson Albuquerque da Silva, observado horário comercial (8h às 18h), mediante comunicação prévia à genitora com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sem interferência na privacidade da genitora e sem prejuízo à rotina regular dos menores. HOMOLOGAR a obrigação alimentar assumida pelo genitor, Jackson Albuquerque da Silva, em favor dos filhos Benjamin Lopes de Albuquerque e Kethilly Beatriz Lopes de Albuquerque, fixada no percentual de 18,50% (dezoito vírgula cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, com reajuste automático no mesmo percentual e data dos reajustes do salário mínimo pelo Governo Federal, a ser depositado até o dia 30 (trinta) de cada mês em conta de titularidade da genitora, mediante PIX-CPF, conforme dados constantes dos autos. DETERMINAR a expedição de ofício ao 1º Cartório de Casamentos e Notas de Maceió/AL, para que proceda, à margem do assento de casamento de matrícula nº 002873 01 55 2019 2 00001 221 0000221 77 (Livro B 00001, fls. 221, nº 000021), à averbação do divórcio ora decretado, com a consequente dissolução da sociedade e do vínculo conjugal. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Responsável, que deverá observar os comandos do artigo 98, IX, do CPC, resguardado o sigilo decorrente do segredo de justiça que rege o presente feito. Sem custas, ante a gratuidade da justiça já deferida. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0734471-59.2026.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - REQUERENTE: M.C.L.S. - REQUERIDO: Jackson Albuquerque da Silva - DISPOSITIVO Ante o exposto, e à luz do parecer ministerial favorável, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para os fins de: DECRETAR o divórcio de Maria do Carmo Lopes da Silva e Jackson Albuquerque da Silva, com a consequente dissolução da sociedade e do vínculo conjugal, extinguindo o feito com resolução de mérito. HOMOLOGAR o acordo de guarda compartilhada dos menores Benjamin Lopes de Albuquerque e Kethilly Beatriz Lopes de Albuquerque, com residência de referência fixada na casa da genitora, Maria do Carmo Lopes da Silva. HOMOLOGAR o regime de convivência livre a ser exercido pelo genitor, Jackson Albuquerque da Silva, observado horário comercial (8h às 18h), mediante comunicação prévia à genitora com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sem interferência na privacidade da genitora e sem prejuízo à rotina regular dos menores. HOMOLOGAR a obrigação alimentar assumida pelo genitor, Jackson Albuquerque da Silva, em favor dos filhos Benjamin Lopes de Albuquerque e Kethilly Beatriz Lopes de Albuquerque, fixada no percentual de 18,50% (dezoito vírgula cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, com reajuste automático no mesmo percentual e data dos reajustes do salário mínimo pelo Governo Federal, a ser depositado até o dia 30 (trinta) de cada mês em conta de titularidade da genitora, mediante PIX-CPF, conforme dados constantes dos autos. DETERMINAR a expedição de ofício ao 1º Cartório de Casamentos e Notas de Maceió/AL, para que proceda, à margem do assento de casamento de matrícula nº 002873 01 55 2019 2 00001 221 0000221 77 (Livro B 00001, fls. 221, nº 000021), à averbação do divórcio ora decretado, com a consequente dissolução da sociedade e do vínculo conjugal. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Responsável, que deverá observar os comandos do artigo 98, IX, do CPC, resguardado o sigilo decorrente do segredo de justiça que rege o presente feito. Sem custas, ante a gratuidade da justiça já deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,06 de agosto de 2026. Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito