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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Reconhecimento e Extinção de União Estável 1000772-98.2025.8.26.0347

Julgamento
21/09/2026
Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
1000772-98.2025.8.26.0347

Ementa

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar o reconhecimento e a dissolução da união estável havida entre E. A. P. e O. F. de S. no período de 20 de março de 2018 a setembro de 2024; b) homologar a desistência manifestada pela requerente em relação ao pleito de partilha do veículo GM/Monza SL/E 2.0, placas BFL-1840, extinguindo o capítulo atinente à partilha de bens sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ante a quitação voluntária havida; c) conceder a guarda unilateral do menor J. P. M. P. S. à genitora, fixando-se a residência materna como domicílio de referência; d) regulamentar o direito de convivência entre o menor J. P. M. P. S. e o genitor O. F. de S., de modo gradual e progressivo, estabelecendo-se: contatos virtuais (por ligações de vídeo ou voz) até 3 (três) vezes por semana, em dias e horários a serem concertados entre os genitores de modo compatível com as rotinas escolares e descanso do filho; e visitas presenciais a serem exercidas pelo genitor na Comarca de Matão/SP, mediante comunicação prévia à genitora com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, limitadas aos períodos diurnos (duração de 4 a 6 horas por dia), no lar materno ou em locais públicos de lazer, sob supervisão da mãe ou de pessoa por ela indicada, vedada a retirada da criança da comarca e sem pernoite, ressalvada eventual ampliação por consenso das partes ou mediante ulterior intervenção judicial; e) condenar o requerido O. F. de S. ao pagamento de alimentos em favor do filho J. P. M. P. S., na quantia equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos mensais (abatidos exclusivamente o imposto de renda e a contribuição previdenciária, com incidência sobre 13º salário e terço constitucional de férias, excluídas verbas rescisórias de feição indenizatória e depósitos de FGTS), na hipótese de vínculo formal de emprego; ou, na hipótese de desemprego ou labor informal, no importe equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente na data do vencimento, vencendo-se as prestações até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito ou transferência eletrônica em conta bancária indicada pela genitora. Em razão da sucumbência na maior parte dos pedidos, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor da patrona da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade dessas verbas, por ser o réu beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as competentes certidões de honorários em favor das patronas da autora e do

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000772-98.2025.8.26.0347 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - E.A.P. - O.F.S. - Dispositivo Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar o reconhecimento e a dissolução da união estável havida entre E. A. P. e O. F. de S. no período de 20 de março de 2018 a setembro de 2024; b) homologar a desistência manifestada pela requerente em relação ao pleito de partilha do veículo GM/Monza SL/E 2.0, placas BFL-1840, extinguindo o capítulo atinente à partilha de bens sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ante a quitação voluntária havida; c) conceder a guarda unilateral do menor J. P. M. P. S. à genitora, fixando-se a residência materna como domicílio de referência; d) regulamentar o direito de convivência entre o menor J. P. M. P. S. e o genitor O. F. de S., de modo gradual e progressivo, estabelecendo-se: contatos virtuais (por ligações de vídeo ou voz) até 3 (três) vezes por semana, em dias e horários a serem concertados entre os genitores de modo compatível com as rotinas escolares e descanso do filho; e visitas presenciais a serem exercidas pelo genitor na Comarca de Matão/SP, mediante comunicação prévia à genitora com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, limitadas aos períodos diurnos (duração de 4 a 6 horas por dia), no lar materno ou em locais públicos de lazer, sob supervisão da mãe ou de pessoa por ela indicada, vedada a retirada da criança da comarca e sem pernoite, ressalvada eventual ampliação por consenso das partes ou mediante ulterior intervenção judicial; e) condenar o requerido O. F. de S. ao pagamento de alimentos em favor do filho J. P. M. P. S., na quantia equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos mensais (abatidos exclusivamente o imposto de renda e a contribuição previdenciária, com incidência sobre 13º salário e terço constitucional de férias, excluídas verbas rescisórias de feição indenizatória e depósitos de FGTS), na hipótese de vínculo formal de emprego; ou, na hipótese de desemprego ou labor informal, no importe equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente na data do vencimento, vencendo-se as prestações até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito ou transferência eletrônica em conta bancária indicada pela genitora. Em razão da sucumbência na maior parte dos pedidos, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor da patrona da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade dessas verbas, por ser o réu beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as competentes certidões de honorários em favor das patronas da autora e do requerido, consoante os termos e percentuais máximos previstos na tabela do Convênio DPE/OAB-SP. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e anotadas as devidas baixas no sistema, arquivem-se os autos. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Matão, 21 de setembro de 2026. - ADV: DANIELA SICHIERI BARBOZA (OAB 206226/SP), NATALIA MARRA DE MEDEIROS (OAB 470555/SP)