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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 1501222-73.2021.8.26.0104

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
1501222-73.2021.8.26.0104

Ementa

a da decisão final, nos termos do artigo 33 da Lei nº 6.830/1980. Se houver bloqueio pelo Sisbajud ou valor em conta judicial vinculada a estes autos, providencie a Serventia o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do CC nº 358/2025. Caso o valor bloqueado ou depositado supere o montante das custas devidas, e se o(a) executado(a) não estiver representado(a) por advogado(a) nos autos, intime-se-o(a) para comparecer em cartório para preenchimento do formulário para expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em seu favor, ou se proceda ao desbloqueio do valor remanescente. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência do prazo recursal manifestada pela exequente. Dispensada a intimação desta sentença como requerido pela exequente, certifique a serventia o trânsito em Julgado. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1501222-73.2021.8.26.0104 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTÃ - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada por PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTÃ contra Luiz Carlos Pereira de Souza, partes devidamente qualificadas. A parte exequente solicitou a extinção do processo, tendo em vista o pagamento integral da dívida. A seguir, vieram os autos conclusos. Julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Sem condenação relativa à sucumbência. Expeça-se certidão de honorários, se houver advogado nomeado. Intime-se, por intermédio de carta registrada, a parte executada, a fim de que comprove o pagamento da taxa judiciária, no prazo de 60 (sessenta) dias, se citada, bem como das despesas com diligências e/ou postais e custos do serviço de impressão dos Sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, SERASAJUD, se houver. Se não comprovado o pagamento da taxa supracitada, no prazo referido, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Se restar atestado que não foi possível a intimação pessoal da parte executada, certifique-se e arquivem-se os autos. Havendo informações acerca das inclusões de restrições na SERASA e SCPC, fica desde já autorizada a comunicação para exclusão pelo sistema SERASAJUD e SCPC desde que comprovados os recolhimento das respectivas taxas (cód. 434-1 - FEDT,- Serasajud - SCPC -1 Ufesp cada). Torno insubsistente eventual penhora, observadas as cautelas de praxe. Se for o caso, restituam-se eventuais depósitos. A repartição competente da Fazenda Pública fica, desde já, comunicada para proceder à averbação no Registro da Dívida Ativa da decisão final, nos termos do artigo 33 da Lei nº 6.830/1980. Se houver bloqueio pelo Sisbajud ou valor em conta judicial vinculada a estes autos, providencie a Serventia o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do CC nº 358/2025. Caso o valor bloqueado ou depositado supere o montante das custas devidas, e se o(a) executado(a) não estiver representado(a) por advogado(a) nos autos, intime-se-o(a) para comparecer em cartório para preenchimento do formulário para expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em seu favor, ou se proceda ao desbloqueio do valor remanescente. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência do prazo recursal manifestada pela exequente. Dispensada a intimação desta sentença como requerido pela exequente, certifique a serventia o trânsito em Julgado. Publique-se. Intimem-se. - ADV: BRUNO HIRATA ELIAS SILVEIRA (OAB 491000/SP), DONIZETI BALBO (OAB 68160/SP)