Ementa
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver ÉVERSON LUÍS FERNANDES, qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão de não existir prova suficiente para a condenação. Publicada em audiência. Após o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às anotações e comunicações de praxe e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.