Ementa
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, COMO OFÍCIO à empregadora do alimentante para implantação dos descontos relativos à pensão alimentícia em folha de pagamento do genitor, cabendo à parte interessada o encaminhamento. Servirá a presente como termo de guarda definitivo, independentemente da assinatura. Custas recolhidas às fls. 55/56. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Oportunamente, não havendo pendências e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Inteiro teor
Processo 1005253-28.2026.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.R.M.M. - A.C.A.M. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 41) dos autos da ação de alimentos movida pelas partes acima qualificadas, regulamentando: a) a obrigação alimentar em favor da autora, nos seguintes moldes: a.1) Em caso de trabalho com vínculo empregatício, o requerido pagará o importe de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos líquidos, excluídas as verbas rescisórias referente ao FGTS e multa. a.2) Em caso de desemprego ou trabalho informal, será equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente, a serem depositados na conta indicada no cabeçalho; a.3) Em caso de benefício previdenciário em qualquer modalidade o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do rendimento líquido. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, COMO OFÍCIO à empregadora do alimentante para implantação dos descontos relativos à pensão alimentícia em folha de pagamento do genitor, cabendo à parte interessada o encaminhamento. Servirá a presente como termo de guarda definitivo, independentemente da assinatura. Custas recolhidas às fls. 55/56. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Oportunamente, não havendo pendências e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. C. - ADV: ANTONIO CARLOS ALVES DE MIRA (OAB 156058/SP), REGIANE LARISSA MARTINS DE MIRA SANTOS (OAB 482602/SP)