Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor em face de BANCO BRADESCO S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade do contrato de empréstimo pessoal nº 543718512, no valor de R$ 900,00, contratado em 02/10/2025, determinando ao réu que providencie o cancelamento de quaisquer parcelas vincendas e cobranças dele decorrentes; b) DECLARAR a inexigibilidade de 50% (cinquenta por cento) dos débitos, encargos, tarifas e juros de limite de crédito lançados na conta do autor em razão da utilização do limite de crédito para viabilizar as transferências via PIX de R$ 5.000,00 e R$ 944,70, realizadas em 02/10/2025 em favor de terceiro estranho à relação entre as partes, no que se refere à parcela de R$ 5.044,70 não coberta pelo crédito do empréstimo ora anulado, reconhecida a culpa concorrente entre as partes quanto a esse valor, determinando ao réu que se abstenha de cobranças que superem esse percentual; c) CONDENAR o réu a restituir ao autor a integralidade das parcelas do empréstimo eventualmente já descontadas, referentes ao contrato ora declarado nulo, bem como o valor de R$ 2.522,35 (50% de R$ 5.044,70), referente à sua parcela de responsabilidade quanto ao limite de crédito utilizado, além dos correspondentes 50% dos encargos, tarifas e juros de limite de crédito a ele relacionados, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético com base nos extratos bancários do próprio réu, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desconto até a citação, incidindo a partir de então juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, §1º, do CC), que já engloba a correção monetária no período; Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo s
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001300-50.2026.8.26.0152/SP
AUTOR : FRANCISCO SILVA SANTANA
ADVOGADO(A) : FABIO ROBERTO GOBATO BARBOSA (OAB SP253269)
RÉU : BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor em face de BANCO BRADESCO S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade do contrato de empréstimo pessoal nº 543718512, no valor de R$ 900,00, contratado em 02/10/2025, determinando ao réu que providencie o cancelamento de quaisquer parcelas vincendas e cobranças dele decorrentes; b) DECLARAR a inexigibilidade de 50% (cinquenta por cento) dos débitos, encargos, tarifas e juros de limite de crédito lançados na conta do autor em razão da utilização do limite de crédito para viabilizar as transferências via PIX de R$ 5.000,00 e R$ 944,70, realizadas em 02/10/2025 em favor de terceiro estranho à relação entre as partes, no que se refere à parcela de R$ 5.044,70 não coberta pelo crédito do empréstimo ora anulado, reconhecida a culpa concorrente entre as partes quanto a esse valor, determinando ao réu que se abstenha de cobranças que superem esse percentual; c) CONDENAR o réu a restituir ao autor a integralidade das parcelas do empréstimo eventualmente já descontadas, referentes ao contrato ora declarado nulo, bem como o valor de R$ 2.522,35 (50% de R$ 5.044,70), referente à sua parcela de responsabilidade quanto ao limite de crédito utilizado, além dos correspondentes 50% dos encargos, tarifas e juros de limite de crédito a ele relacionados, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético com base nos extratos bancários do próprio réu, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desconto até a citação, incidindo a partir de então juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, §1º, do CC), que já engloba a correção monetária no período; Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Eventual pedido de justiça gratuita está prejudicado nesta fase processual, pois, conforme o artigo 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Tal benefício só precisará ser avaliado em caso de eventual interposição de recurso. Por fim, em razão da migração recente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1- EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf. P.I.C.