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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1022202-24.2024.8.26.0224

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
1022202-24.2024.8.26.0224

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo firmado entre as partes (fls. 480/483) e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Custas na forma avençada. Na ausência de disposição expressa, cada parte arcará com metade das custas. Consistindo a manifestação das partes em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), declaro nesta data o trânsito em julgado. Oficie-se à EADJ (Equipe de Atendimento às Demandas Judiciais do Instituto Nacional do Seguro Social) para que proceda à implantação do benefício, no prazo de 45 dias, com base nos parâmetros informados a fls. 480. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como OFÍCIO/MANDADO a ser encaminhado pela serventia, juntamente com cópia da minuta do acordo homologado. Com a resposta, prossiga-se com a intimação da autarquia ré, na pessoa do Procurador Federal, para proceder à execução invertida, procedimento criado na prática jurídica para que a Fazenda Pública, detentora de todos os dados necessários para o cálculo dos valores em atraso, elabore a planilha do débito exequendo com maior facilidade e exatidão. Apresentado o cálculo, cientifique-se a parte autora para manifestar concordância ou, caso contrário, valer-se do disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil. Na hipótese de discordância do cálculo apresentado pela ré, arquivem-se definitivamente os autos, com a respectiva movimentação no sistema, independentemente de nova conclusão.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1022202-24.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Elisvaldo Caetano da Silva - Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo firmado entre as partes (fls. 480/483) e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Custas na forma avençada. Na ausência de disposição expressa, cada parte arcará com metade das custas. Consistindo a manifestação das partes em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), declaro nesta data o trânsito em julgado. Oficie-se à EADJ (Equipe de Atendimento às Demandas Judiciais do Instituto Nacional do Seguro Social) para que proceda à implantação do benefício, no prazo de 45 dias, com base nos parâmetros informados a fls. 480. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como OFÍCIO/MANDADO a ser encaminhado pela serventia, juntamente com cópia da minuta do acordo homologado. Com a resposta, prossiga-se com a intimação da autarquia ré, na pessoa do Procurador Federal, para proceder à execução invertida, procedimento criado na prática jurídica para que a Fazenda Pública, detentora de todos os dados necessários para o cálculo dos valores em atraso, elabore a planilha do débito exequendo com maior facilidade e exatidão. Apresentado o cálculo, cientifique-se a parte autora para manifestar concordância ou, caso contrário, valer-se do disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil. Na hipótese de discordância do cálculo apresentado pela ré, arquivem-se definitivamente os autos, com a respectiva movimentação no sistema, independentemente de nova conclusão. P.I.C. - ADV: TANIA ELISA MUNHOZ ROMAO (OAB 84032/SP)