Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA JUDICIAL. EXAME CLÍNICO COMPATÍVEL COM A PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL. RELATÓRIOS MÉDICOS PARTICULARES. DIVERGÊNCIA QUE NÃO AFASTA A CONCLUSÃO PERICIAL. INCONSISTÊNCIA QUANTO À DATA DE NASCIMENTO. ERRO MATERIAL SEM REPERCUSSÃO SOBRE O RESULTADO DA PERÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O auxílio por incapacidade temporária pressupõe a demonstração de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por período superior a quinze dias, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991. A perícia judicial, realizada após o requerimento administrativo, constatou marcha independente e estável, força muscular preservada, ausência de sinais de compressão radicular ou medular, teste de Lasègue negativo, mobilidade preservada dos punhos e dedos, inexistência de hipotrofia, restrição articular, déficit neurológico ou sinais de desuso, concluindo pela capacidade laboral da parte autora. A existência de relatórios médicos particulares com conclusão diversa não conduz, por si só, ao reconhecimento da incapacidade, especialmente quando o laudo judicial apresenta exame físico detalhado, fundamentação técnica e análise das patologias alegadas. A divergência quanto à data de nascimento constante do laudo pericial e dos documentos cadastrais configura inconsistência a ser retificada, mas não demonstra, por si só, que a perícia tenha sido realizada em pessoa diversa ou que o resultado do exame clínico tenha sido comprometido. A idade, embora relevante para a análise de aspectos pessoais e de eventual reabilitação, não substitui a prova da incapacidade, requisito indispensável à concessão do benefício temporário. Ausente comprovação de incapacidade laborativa na data do requerimento administrativo ou no período examinado, deve ser mantida a sentença de improcedência. Recurso da parte autora desprovido.