Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE ANTERIOR AO ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR INCONTROVERSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍCIA JUDICIAL DE NATUREZA DECLARATÓRIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA EM 1996. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO ÓBITO. TEMA 1.124 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA JUNTADA DO LAUDO JUDICIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. A controvérsia recursal limita-se ao termo inicial da pensão por morte, não tendo o INSS apresentado impugnação específica capaz de afastar o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor, da filiação do autor ou da incapacidade total e permanente reconhecida na sentença. O instituidor faleceu em 03/06/2022, quando era titular de aposentadoria por idade, circunstância que evidencia a manutenção da qualidade de segurado. O requerente, seu filho, possui incapacidade total e permanente decorrente de transtorno mental grave, conforme laudo pericial judicial. Embora o laudo inicial não tenha precisado a data de início da incapacidade, o laudo complementar, elaborado após determinação judicial, fixou tanto a data de início da doença quanto a data de início da incapacidade no ano de 1996, com fundamento nos documentos médicos juntados, no histórico clínico, nas internações psiquiátricas e na ausência de recuperação da autonomia (ID 382590547). A prova pericial produzida em juízo possui natureza declaratória, e não constitutiva. O laudo não criou a incapacidade na data de sua juntada, mas esclareceu situação clínica preexistente, que já estava configurada na data do óbito. O requerimento administrativo foi apresentado em 17/06/2022, poucos dias após o falecimento, dentro do prazo de 90 dias previsto no art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, na redação aplicável ao caso. É devida, portanto, a pensão desde 03/06/2022. O Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça não determina, na hipótese, a fixação da data de início do benefício na data da juntada do laudo judicial. Não se trata de prova nova, surgida posteriormente ou inacessível na via administrativa, mas de reavaliação judicial de elementos médicos já existentes e de correção da conclusão administrativa que afastou indevidamente a invalidez. Dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. Sentença mantida. Recurso inominado do INSS desprovido.