Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos declaratórios, à luz dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, são o meio específico para que as partes possam obter do órgão jurisdicional complementação da tutela jurisdicional na hipótese em que na decisão embargada há falha de expressão formal que resulte em dificuldade de intelecção (obscuridade), adoção de proposições inconciliáveis (contradição) ou falta de enfrentamento de um ou mais pedidos (omissão). No caso vertente, subsistindo esclarecimentos a serem prestados, merecem provimento parcial os embargos de declaração do reclamante, sem a atribuição de efeitos infringentes. RELATÓRIO O reclamante interpõe embargos de declaração ao v. acórdão de fls. 2.065/2.078, da lavra do Exmo. Desembargador João Amílcar, acenando com omissões, obscuridade e erro material. Pede, ao final, o saneamento dos vícios, inclusive para fins de prequestionamento (fls. 2.148/2.151). É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Verificados os pressupostos da tempestividade, adequação, regularidade de representação e interesse, de par com a presença dos demais exigidos em lei, conheço dos embargos. 2. MÉRITO O embargante alega que o v. acórdão incorreu em erro material ao indicar o ano de 2016 no bojo da fundamentação, asseverando que a petição inicial requereu a concessão de progressões em anos ímpares a partir de 2013, o que implicaria necessidade de retificação da decisão. Além disso, aponta omissão quanto à interpretação da Cláusula 5.2.3.3.3 do PCCS/08, indicando como fundamento que a contagem do lapso de 24 meses deve ocorrer entre uma promoção e outra, devendo ser desconsiderada a data pré-fixada para a sua apuração. Sustenta também que a decisão restou omissa ao não se manifestar de forma expressa sobre a OJ Transitória nº 71 da SBDI-1 do TST, bem como aponta obscuridade ao argumento de que o julgado não esclareceu se a reclamada cumpriu o ônus probatório, conforme orienta o Tema nº 67 da Tabela de IRR/TST. Como cediço, os embargos declaratórios são o meio específico previsto em lei para que as partes possam obter do órgão jurisdicional complementação da tutela jurisdicional na hipótese em que na decisão embargada há falha de expressão formal que resulte em dificuldade de intelecção (obscuridade), adoção de proposições inconciliáveis (contradição) ou falta de enfrentamento de um ou mais pedidos (omissão). Também é possível a interposição de embargos declaratórios para sanar erro material. Entretanto, esta 2ª Turma enfrentou integralmente cada um dos temas devolvidos à revisão, e o fez de forma bastante clara e objetiva, sendo incogitável a presença dos vícios. Já o inconformismo da parte com a apreciação dos fatos ou, ainda, as teses jurídicas consagradas pelo no v. acórdão, não é superável pela via dos embargos, cuja feição meramente integrativa não admite, de ordinário, efeitos infringentes. O entendimento do relator, sufragado sem dissenso pela Turma, apenas traduz aplicação do princípio o livre convencimento motivado do juízo, sendo inviável, nesta sede de mera integração, rediscutir o mérito ou reanalisar o conjunto probatório. Porém, adotando a mais elástica compreensão sobre a diretriz traçada pela Súmula 297 do TST, passo a prestar esclarecimentos às questões postas pelo embargante. No que se refere ao direito à promoção horizontal por antiguidade, o julgado negou provimento ao recurso do empregado, expondo de forma clara os fundamentos que conduziram à conclusão, inclusive à luz da interpretação do item 5.2.3.3.3 do PCCS/2008, destacando que o referido plano não estabelece a concessão dessas promoções a cada 24 meses automaticamente. Em síntese, o empregado recebe uma promoção por antiguidade em determinado ano e somente após um novo biênio se torna elegível para outra, devendo-se observar a data fixada para apuração do efetivo exercício (31 de agosto de cada ano), nos termos dos itens 5.2.3.3.2 e 5.2.3.3.3 (fls. 2.073/2.075). Também foi pontuado que o critério previsto na norma interna não apresenta ilegalidade nem configura abuso de direito por parte da empresa. Embora se tenha concluído que as progressões não ocorrem da forma defendida pelo empregado - o que impede o acolhimento do pedido - registrou-se a existência de um ponto relevante quanto aos requisitos necessários para sua concessão. A norma interna prevê que a promoção horizontal depende de critérios definidos pela Diretoria de Gestão de Pessoas, abrangendo não apenas o requisito temporal, mas também outras condições, inclusive a disponibilidade orçamentária, conforme expressamente disposto no item 5.4.4 do PCS/2008. Contudo, esse aspecto não integrou o núcleo da decisão, que se baseou na alternância das promoções, sendo tais observações meramente acessórias (obiter dictum). Ressalto que há entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que cabe ao empregador comprovar que o empregado não preencheu algum dos requisitos necessários para a concessão de promoções por antiguidade, conforme o Tema nº 67 da Tabela de IRR/TST. O presente caso, contudo, apresenta particularidades distintas, pois a questão central está relacionada à própria fonte normativa do direito, além de estar demonstrado que o empregado foi promovido por antiguidade nos anos de 2014, 2017, 2020 e 2023, e por mérito em 2015, 2018 e 2021, conforme documento de fl. 33, restando evidente o cumprimento do interstício mínimo previsto na norma interna, em conjunto com a data prevista para apuração (fl. 2.075). Destaco, ainda, que, apesar da alegação de erro material suscitada, o julgado apenas consignou que, considerando que a primeira progressão horizontal por antiguidade ocorreu em outubro de 2014, conforme fl. 33, decorreria, segundo a lógica defendida pelo demandante, que a progressão subsequente deveria ocorrer em 2016 (fl. 2.075), após o decurso do intervalo de 24 meses - o que não se verificou, pelos fundamentos já amplamente expostos, inclusive no que se refere ao fato de a primeira progressão não ter ocorrido em 2013. Assim, o v. acórdão limitou-se a utilizar aquele marco temporal para desenvolver o raciocínio derivado da tese do autor, inexistindo, portanto, erro material a ser sanado. Por fim, esclareço que a referência do recorrente à OJ Transitória nº 71 da SDI-1 é irrelevante, uma vez que a sistemática das promoções por antiguidade está em conformidade com o regulamento, inclusive quanto ao requisito temporal, inexistindo, assim, qualquer fundamento fático ou jurídico que justifique o acolhimento da pretensão. Por fim, saliento que o prequestionamento tratado na Súmula 297 do TST é obtido por meio da manifestação explícita sobre as teses desenvolvidas pelas partes, o que foi devidamente observado, não consagrando um direito subjetivo à obtenção de efeito modificativo. Para fins de direito reitero a ausência de potencial violação à OJ Transitória nº 71 da SBDI-1 do TST, ao Tema nº 67 da Tabela de IRR/TST e à norma interna invocada pelas partes (PCCS/08). Dou parcial provimento aos embargos do reclamante, apenas para prestar esclarecimentos. III. CONCLUSÃO Conheço dos embargos do reclamante e no mérito dou-lhes parcial provimento, apenas para prestar esclarecimentos, tudo nos estritos termos da fundamentação.