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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000851-10.2025.5.10.0018

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
0000851-10.2025.5.10.0018
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO AUTOR. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA NORMATIVA. MULTA CONVENCIONAL. PERIODICIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. Há clara tese jurídica sobre o tema da periodicidade da multa convencional, observada a sua natureza jurídica de cláusula penal, cuja interpretação é restritiva, nos moldes do art. 114, do CC. No caso, os questionamentos do sindicato autor são tipicamente recursais e visam debater matéria já decidida nesta instância, a partir do revolvimento do enfoque jurídico dado ao tema embargado, em claro inconformismo com o resultado do julgamento. Ocorre que os embargos de declaração não são a via adequada para atender o objetivo de reforma do julgado e seu cabimento está restrito às situações legais (arts. 897-A, da CLT, e 1.022, do CPC/2015). Embargos de declaração do sindicato autor conhecidos e desprovidos. RELATÓRIO O sindicato autor opõe embargos de declaração contra acórdão deste Colegiado que deu parcial provimento ao recurso por ele interposto. Sustenta o embargante ser omisso o julgado quanto à periodicidade da violação à norma coletiva ao argumento de que o relatório de registro de ponto é mensal. Requer, assim, o provimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado com concessão de efeito modificativo ao acórdão regional. Busca, ainda, prequestionar a matéria embargada.