Ementa
Diante do exposto, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, em relação às verbas anteriores a 03/10/2021 e, em relação às verbas posteriores a 03/10/2021, julgo improcedentes os pedidos formlados pelo reclamante. Outrossim, considerando que o reclamante é sucumbente em relação aos pedidos formulados na inicial, o condeno na obrigação de pagar honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor atribuído aos mencionados pedidos, no montante de R$169.264,89, ficando desde logo reconhecido que a execução somente ocorrerá caso o credor da verba demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da justiça. Custas pelo reclamante no valor de R$3.385,29, arbitradas sobre o valor da causa no montante de R$169.264,89, porém dispensadas em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes.