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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001520-98.2025.5.07.0001

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
0001520-98.2025.5.07.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, em relação às verbas anteriores a 03/10/2021 e, em relação às verbas posteriores a 03/10/2021, julgo improcedentes os pedidos formlados pelo reclamante. Outrossim, considerando que o reclamante é sucumbente em relação aos pedidos formulados na inicial, o condeno na obrigação de pagar honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor atribuído aos mencionados pedidos, no montante de R$169.264,89, ficando desde logo reconhecido que a execução somente ocorrerá caso o credor da verba demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da justiça. Custas pelo reclamante no valor de R$3.385,29, arbitradas sobre o valor da causa no montante de R$169.264,89, porém dispensadas em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001520-98.2025.5.07.0001 RECLAMANTE: JUARY CAVALCANTE DE ALENCAR RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52f76bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, em relação às verbas anteriores a 03/10/2021 e, em relação às verbas posteriores a 03/10/2021, julgo improcedentes os pedidos formlados pelo reclamante. Outrossim, considerando que o reclamante é sucumbente em relação aos pedidos formulados na inicial, o condeno na obrigação de pagar honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor atribuído aos mencionados pedidos, no montante de R$169.264,89, ficando desde logo reconhecido que a execução somente ocorrerá caso o credor da verba demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da justiça. Custas pelo reclamante no valor de R$3.385,29, arbitradas sobre o valor da causa no montante de R$169.264,89, porém dispensadas em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. JOSE MARIA COELHO FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS