Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIÁRIAS DE VIAGEM. HORAS EXTRAS. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de diárias de viagem, horas extras, intervalo intrajornada, indenização por doença ocupacional, estabilidade acidentária e danos morais. Sustenta o recorrente que realizava viagens sem recebimento de diárias, laborava em jornada extraordinária sem a devida contraprestação e desenvolveu tendinite em razão das atividades exercidas na reclamada. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o reclamante faz jus ao pagamento de diárias de viagem; (ii) saber se houve labor extraordinário e supressão do intervalo intrajornada sem a correspondente quitação; e (iii) saber se a enfermidade apresentada possui nexo causal ou concausal com o trabalho desempenhado, apto a ensejar reconhecimento de doença ocupacional e reparação civil. III. Razões de decidir 3. Não houve comprovação de previsão normativa ou contratual assegurando o pagamento de diárias nas condições alegadas, tampouco prova robusta de inadimplemento da verba postulada, tendo a prova oral demonstrado apenas o custeio de despesas de alimentação, transporte e hospedagem pela empregadora. 4. Os cartões de ponto apresentados pela reclamada revelam registros variáveis de jornada, atraindo presunção relativa de veracidade, não afastada pelo reclamante, que deixou de comprovar diferenças de horas extras ou supressão do intervalo intrajornada. 5. A prova testemunhal confirmou a regularidade dos registros de frequência e do gozo do intervalo intrajornada, inexistindo elementos suficientes para invalidar os controles de jornada apresentados. 6. A perícia médica concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a patologia diagnosticada e as atividades desempenhadas pelo reclamante, afastando o reconhecimento de doença ocupacional, incapacidade laborativa e responsabilidade civil da empregadora. 7. Ausente demonstração de dispensa discriminatória ou estabilidade acidentária, inviável o acolhimento dos pedidos indenizatórios e reintegratórios formulados. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso Ordinário desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de previsão normativa ou contratual e a insuficiência probatória impedem o reconhecimento do direito ao pagamento de diárias de viagem. 2. Os cartões de ponto regularmente apresentados e corroborados pela prova testemunhal constituem prova idônea da jornada de trabalho, cabendo ao empregado demonstrar eventual irregularidade. 3. A inexistência de nexo causal ou concausal entre a enfermidade e o labor afasta o reconhecimento de doença ocupacional e a responsabilidade civil do empregador." Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 818 e 74, § 2º; CPC, arts. 371 e 479. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338; TST, OJ 118 da SDI-1. RECIFE/PE, 12 de agosto de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PRESERVE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA