Ementa
Direito do Trabalho. Recurso Ordinário. Acúmulo de função. Ônus da prova. Improcedência mantida. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções, sob alegação de desempenho de atividades diversas daquelas para as quais foi contratada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamante comprovou o exercício cumulativo de funções distintas daquelas inerentes ao cargo contratado, apto a ensejar o pagamento de diferenças salariais. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, o empregado se obriga a executar todas as tarefas compatíveis com sua condição pessoal, dentro da jornada de trabalho, não havendo, em regra, delimitação rígida de funções. 4. O acúmulo de funções somente se caracteriza quando há exigência de atividades alheias ao contrato ou incompatíveis com a função exercida, implicando enriquecimento sem causa do empregador. 5. Compete ao empregado o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 818 da CLT. 6. A prova testemunhal produzida não demonstrou o exercício de atividades estranhas ao cargo da reclamante, evidenciando apenas o desempenho de tarefas compatíveis com a função exercida. 7. Ausente prova robusta do alegado acúmulo funcional, mantém-se a improcedência do pedido. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso Ordinário desprovido, no tema. Tese de julgamento: "1. O exercício de tarefas compatíveis com a função contratada, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, não caracteriza acúmulo de funções. 2. Incumbe ao empregado comprovar o desempenho de atividades alheias ao contrato de trabalho, sob pena de improcedência do pedido de diferenças salariais." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, parágrafo único, e 818. RECIFE/PE, 12 de agosto de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANO C DE LIRA - AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA