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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000843-59.2025.5.06.0013

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0000843-59.2025.5.06.0013
Inteiro teor

Ementa

Direito do Trabalho. Recurso Ordinário. Acúmulo de função. Ônus da prova. Improcedência mantida. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções, sob alegação de desempenho de atividades diversas daquelas para as quais foi contratada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamante comprovou o exercício cumulativo de funções distintas daquelas inerentes ao cargo contratado, apto a ensejar o pagamento de diferenças salariais. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, o empregado se obriga a executar todas as tarefas compatíveis com sua condição pessoal, dentro da jornada de trabalho, não havendo, em regra, delimitação rígida de funções. 4. O acúmulo de funções somente se caracteriza quando há exigência de atividades alheias ao contrato ou incompatíveis com a função exercida, implicando enriquecimento sem causa do empregador. 5. Compete ao empregado o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 818 da CLT. 6. A prova testemunhal produzida não demonstrou o exercício de atividades estranhas ao cargo da reclamante, evidenciando apenas o desempenho de tarefas compatíveis com a função exercida. 7. Ausente prova robusta do alegado acúmulo funcional, mantém-se a improcedência do pedido. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso Ordinário desprovido, no tema. Tese de julgamento: "1. O exercício de tarefas compatíveis com a função contratada, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, não caracteriza acúmulo de funções. 2. Incumbe ao empregado comprovar o desempenho de atividades alheias ao contrato de trabalho, sob pena de improcedência do pedido de diferenças salariais." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, parágrafo único, e 818. RECIFE/PE, 12 de agosto de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- LUCIANO C DE LIRA - AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA