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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5001741-03.2020.4.03.6100

Órgão julgador
Terceira Turma
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5001741-03.2020.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA. SOLUÇÃO DE CONSULTA DA COSIT. “DISCO DE ZIRCÔNIO KATANA”. COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL. DISTINÇÃO ENTRE CLASSIFICAÇÃO FISCAL E QUALIFICAÇÃO SANITÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO FUNDADO EM ELEMENTOS TÉCNICOS E OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA PARA SUPERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela entidade importadora contra sentença que denegou a segurança e considerou hígida a Solução de Consulta aprovada pela 3ª Turma da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal, que atribuiu nova classificação fiscal ao produto “Disco de Zircônio Katana”. A parte impetrante sustenta que a classificação deveria observar o enquadramento sanitário atribuído pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), com manutenção do código NCM 9021.21.90. Alega incompetência técnica da autoridade fiscal para reclassificar produto sujeito à regulação sanitária da ANVISA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a Receita Federal possui competência para reclassificar mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), tendo em vista a existência de qualificação sanitária atribuída pela ANVISA; (ii) saber se a Solução de Consulta observou os requisitos de validade do ato administrativo, considerados a competência da autoridade fiscal, a motivação, a finalidade e os critérios técnicos e regulatórios aplicáveis; e (iii) saber se a Solução de Consulta pode ser desconstituída na via do mandado de segurança, diante da necessidade de prova técnica especializada para superar as premissas adotadas pela Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR A ANVISA possui competência para o controle e a fiscalização sanitária de produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública. Essa atribuição não se confunde com a competência da Receita Federal para a fiscalização aduaneira e a classificação fiscal de mercadorias segundo a NCM. A Receita Federal possui competência própria para determinar a classificação fiscal de mercadorias importadas. Essa competência compreende a reclassificação fiscal em sede de revisão aduaneira e a apreciação de consultas sobre enquadramento tarifário, de acordo com os critérios que lhe sirvam de parâmetro. A classificação fiscal da mercadoria possui finalidade tributária e aduaneira. A qualificação sanitária atribuída pela ANVISA possui finalidade relacionada ao controle e à fiscalização sanitária. Os conceitos utilizados pela autarquia reguladora não vinculam, por si sós, o enquadramento fiscal realizado pela Receita Federal. A Solução de Consulta impugnada foi fundamentada em elementos técnicos e objetivos relacionados à composição físico-química e ao estágio de transformação industrial da mercadoria no momento do desembaraço aduaneiro. O produto consiste em bloco de zircônia dentária pré-sinterizado que não constitui artefato ou prótese pronta para uso odonto-médico direto. A mercadoria exige posterior processo de transformação industrial e laboratorial, com fresagem computadorizada, coloração, esmaltagem e sinterização estrutural em elevadas temperaturas. A classificação no código NCM 3824.99.79 encontra respaldo nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e no Parecer de Classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas. A Solução de Consulta não desconsiderou a competência da ANVISA. A atuação da Receita Federal restringiu-se à classificação tarifária e à valoração aduaneira da mercadoria. A alegação de que o código NCM 3824.99.79 sujeitaria a mercadoria a tratamento administrativo perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento não afasta a competência da Receita Federal para realizar a classificação fiscal. A desconstituição de ato administrativo de classificação fiscal fundado em critérios técnicos e objetivos exige demonstração técnica capaz de superar as premissas adotadas pela Administração. A apuração dessa controvérsia demandaria dilação probatória e opinião técnica especializada, providências incompatíveis com o rito do mandado de segurança. Não demonstrada de plano a ilicitude das premissas técnicas adotadas pela Receita Federal, não há direito líquido e certo à desconstituição da Solução de Consulta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a sentença que denegou a segurança. Tese de julgamento: “1. A competência da Receita Federal para a classificação fiscal de mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul não se confunde com a competência da ANVISA para a qualificação e o controle sanitário dos produtos; 2. A Solução de Consulta aprovada pelo órgão competente da Receita Federal que atribui nova classificação fiscal à mercadoria, quando fundada em elementos técnicos e objetivos, não pode ser desconstituída sem demonstração técnica capaz de superar suas premissas; 3. A necessidade de dilação probatória e de opinião técnica especializada para afastar os fundamentos objetivos da reclassificação fiscal é incompatível com o rito do mandado de segurança.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXIX e art. 237; Lei nº 9.430/1996, art. 48; Lei nº 9.782/1999, art. 7º, VIII e IX, e art. 8º, § 1º, VI; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14 e art. 25; Decreto-Lei nº 37/1966; Decreto nº 6.759/2009, art. 638.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.