Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Eberte de Souza Silva em face de CW Technology Ltda, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O pedido de justiça gratuita, se formulado, será analisado em grau de recurso, se houver. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias. Eventual preparo recursal, em conformidade com o artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, deverá observar a necessária atualização pela tabela prática do valor da causa, compreendendo todas as despesas dispensadas em primeiro grau, nos termos do Comunicado CG nº 951/2023: no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá a) à taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, recolhida por meio de guia DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório líquido, recolhida por meio de guia DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; e c) às despesas processuais referentes aos serviços forenses eventualmente utilizados, recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, recolhidas na guia GRD. O preparo deverá ser recolhido independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, não se admitindo complementação intempestiva. Oportunamente, arquivem-se os autos na pasta digital respectiva.